Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Avenida Monção, s/n, Quadra 35, Lote 01,, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3218-7101
Réu: CONFECCOES EL CHARRO LTDA CONFECCOES EL CHARRO LTDA Rodovia MA, KM 05, Sapucaia, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº. 0000076-49.2002.8.10.0115 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se a ação ajuizada pela UNIÃO em face de CONFECCOES EL CHARRO LTDA. Por meio da petição de ID 69667859, a UNIÃO solicita a extinção do presente feito. É o relatório, DECIDO. Segundo o artigo 156, V, do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, cujo prazo é fixado em 05 anos, ex vi do art. 174 do mesmo código. A Lei de Execuções Ficais, em dispõe que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” De sua vez, a súmula 314 do STJ estabelece que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". No caso dos autos, restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. (...). (TRF-4 - AG: 50527478620204040000 5052747-86.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) No caso dos autos, o próprio exequente apontou a ocorrência da referida prescrição (id 69667859).
Ante o exposto, com base no art. 487, II do CPC, extinguo a presente ação, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rosário/MA, 22 DE AGOSTO de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito