Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Silva de Oliveira. Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PROVIDO. I. A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. II. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. III. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial (Súmula 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-79.2021.8.10.0121– PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Silva de Oliveira, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a apelante e seu advogado a pagar multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a apelante, em suma, alega que não restou configurada a hipótese de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante possui pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Logo, tenho que a simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo e excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O