Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0802184-72.2022.8.10.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA Interditante: MONICA BARRA DE ARAUJO Interditanda: MARIA BARRA DE ARAUJO SENTENÇA
Cuida-se de demanda movida por MONICA BARRA DE ARAUJO, objetivando a curatela de sua mãe MARIA BARRA DE ARAUJO, sob alegação de existência de quadro clínico-patológico que o impossibilita de exercer todos os atos da vida civil. (ID n. 78981833) Acompanham a exordial documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido em decisão de ID n. 78984335 e determinada a citação e intimação da parte interditada. Termo de curatela provisória de ID n. 79297656. Petição do irmão da interditante e filho da interditanda concordando com curatela judicial da genitora. (ID n. 81641928) Após a citação da parte requerida, a Defensoria Pública, como curador especial, apresentou manifestação de Id n. 90893847, requerendo a improcedência do pedido inicial. Laudo pericial de ID n. 111085993. A parte autora apresentou certidão negativa de antecedentes criminais em seu nome. (ID n. 114768115) Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou favorável à decretação da curatela pleiteada na inicial. (ID n. 119114317) É o relatório. Fundamento e Decido. O processo está apto para decisão, sendo desnecessário maior embate probatório. Trata-se o presente feito de pedido de curatela, instruído com provas documentais. A priori, cumpre assinalar que o pedido de curatela se consubstancia em um procedimento de jurisdição voluntária. Importante trazer a baila que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela novel Lei n. 13.146/15, estão sujeitos à curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – revogado; V – os pródigos". Por sua vez, o art. 747 do CPC, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram o cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. Vislumbra-se, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelada é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos, conforme laudo médico, que informa que a curatelada foi identificada como portadora de CID 10 G30 (Doença de Alzheimer). Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora trate-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei n. 13.146/15). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”. (RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Por fim, cabe destacar que a entrada em vigor do estatuto da pessoa com deficiência a interdição se restringe basicamente à curatela econômica e financeira. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA BARRA DE ARAÚJO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755 do CPC, nomeio curador da curatelada a sua filha, a Srª. MÔNICA BARRA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, aposentada, RG n 791.411 SSP/PI, CPF n. 313.720.403-82, residente e domiciliada na Rua São Raimundo, 451, Bairro Santana, Coelho Neto –MA, CEP: 65620-000, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782 do CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Lavre-se termo definitivo de curatela. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art.85, §1º, da Lei n. 13.146/2015). Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei n. 13.146/2015. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, inciso V, da Lei n. 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA BARRA DE ARAUJO, brasileira, viúva, RG n. 060956172017-4 SSP/MA, CPF n. 688.047413-68, residente e domiciliado na Rua São Raimundo, 451, Bairro Santana, Coelho Neto –MA, CEP: 65620-000. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento da curatelada. Publique-se na Imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Face às condições sócio – culturais da curadora; ausente, prima facie, a finalidade pecuniária da curatelada, defiro o pedido de assistência gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto