Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741-A RECORRIDO(S): BENEDITO VIANA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: TATYENE CRISTINA ROCHA TENTERRARA - MA11895-A, HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA - MA11237-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO: 5099/2022-2 SUMULA DE JULGAMENTO: 1.
Acórdão - SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0801411-60.2017.8.10.0013 RECORRENTE(S): BIANCA FERRAZ TOMAZ Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, nestes termos: “JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar a ré BIANCA FERRAZ TOMAZ ao pagamento da quantia de R$ 2.475,71 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA, a contar da data da citação até o efetivo pagamento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos materiais sofridos, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data dessa sentença até o efetivo pagamento”. 2. Na fundamentação do decisum, consignou a magistrada sentenciante, in verbis: “Durante o trâmite processual, restou comprovada existência de um débito no valor de R$ 10.475,71 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), consoante cálculo apresentado no ID 24539905. Descontando-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de caução pago pela ré ao autor, resta um saldo de R$ 2.475,71 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) que deve ser pago pela ré ao autor a título de encargos da locação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em que pese ser sabido que o simples inadimplemento contratual não gera, de per si, abalo moral indenizável, o caso em exame comporta a condenação da ré ao pagamento. Isso porque, verifica-se que o transtorno causado ao autor vai além de um mero aborrecimento cotidiano, concluindo-se que, no caso ora em análise, houve violação da moral do autor que, em razão da desídia da ré, fez com que o autor perdesse seu tempo para recuperar o imóvel locado e, ainda, que a inadimplência da ré resultou na inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Tais fatos, a meu ver, extrapolam o mero aborrecimento”. 4. Nas razões recursais, argumenta a parte recorrente ter havido julgamento ultra petita, quanto ao dano material e que não há que se falar na hipótese em dano moral. Em contrarrazões, pugna a parte recorrente pela manutenção da sentença. 5. Não há que se falar, no caso, em julgamento ultra petita. A delimitação do pedido de indenização por dano material foi feito pela parte autora na inicial (ID 12647331), e correspondeu ao valor de R$ 10.475,71 (resultante do somatório de R$ 6.250,71, relativo a despesas realizadas e R$ 4.225,00, concernente a multa contratual). O valor final da condenação foi de R$ 2.475,71, ante a dedução de caução prestada pela parte recorrida no importe de R$ 8.000,00. 6. O dano moral, fixado modicamente na quantia de R$ 2.500,00, por seu turno, restou caracterizado ante os embaraços proporcionados pela Demandada/Recorrente. No particular, a juíza sentenciante consignou: “Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em que pese ser sabido que o simples inadimplemento contratual não gera, de per si, abalo moral indenizável, o caso em exame comporta a condenação da ré ao pagamento. Isso porque, verifica-se que o transtorno causado ao autor vai além de um mero aborrecimento cotidiano, concluindo-se que, no caso ora em análise, houve violação da moral do autor que, em razão da desídia da ré, fez com que o autor perdesse seu tempo para recuperar o imóvel locado e, ainda, que a inadimplência da ré resultou na inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Tais fatos, a meu ver, extrapolam o mero aborrecimento”. 7. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Impedimento do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 25 dias de outubro de 2022. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.