Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800119-75.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Id. 81847026, acórdão que anula a sentença e determina a perícia grafotécnica do instrumento contratual apresentado pelo réu. Pois bem. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie à Secretaria Judicial a via original do instrumento contratual celebrado, sob pena de preclusão. Caso não haja a apresentação dos originais no prazo estipulado, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento. Se os originais do contrato forem apresentados tempestivamente, NOMEIO o(a) perito(a) Marco Antonio Emidio (CPF 086.070.258-80) para a realização do exame grafotécnico, devendo responder se as assinaturas a serem colhidas na secretaria correspondem àquela do Id.70226107. FIXO os honorários da perita acima indicada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova, pois lhe incumbe o ônus probatório. Após, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria Judicial, a fim de assinar vinte vezes nas folhas de papel fornecidas pela própria Secretaria para a realização da perícia. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou expirado o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os documentos pertinentes à perita, conferindo o prazo de 20 (vinte) dias para a realização e juntada do exame ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
28/02/2025, 00:00
Perito
20/02/2025, 09:54
Documento (Certidão)
24/10/2024, 20:31
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO As partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800119-75.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800119-75.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Id. 81847026, acórdão que anula a sentença e determina a perícia grafotécnica do instrumento contratual apresentado pelo réu. Pois bem. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie à Secretaria Judicial a via original do instrumento contratual celebrado, sob pena de preclusão. Caso não haja a apresentação dos originais no prazo estipulado, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento. Se os originais do contrato forem apresentados tempestivamente, NOMEIO o(a) perito(a) Marco Antonio Emidio (CPF 086.070.258-80) para a realização do exame grafotécnico, devendo responder se as assinaturas a serem colhidas na secretaria correspondem àquela do Id.70226107. FIXO os honorários da perita acima indicada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova, pois lhe incumbe o ônus probatório. Após, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria Judicial, a fim de assinar vinte vezes nas folhas de papel fornecidas pela própria Secretaria para a realização da perícia. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou expirado o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os documentos pertinentes à perita, conferindo o prazo de 20 (vinte) dias para a realização e juntada do exame ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
28/02/2025, 00:00
Perito
20/02/2025, 09:54
Documento (Certidão)
24/10/2024, 20:31
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO As partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800119-75.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado do(a)
27/06/2024, 00:00
Mero expediente
24/06/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:41
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:40
Mero expediente
13/10/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
09/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:21
Publicação
28/06/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800119-75.2022.8.10.0074 Intime-se a parte requerida, via advogado, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada do contrato ORIGINAL celebrado junto à parte autora (já acostado aos autos junto com a contestação, mas somente através de cópia). Cumprida a determinação acima, determino o envio do referido contrato, juntamente com os documentos pessoais da parte autora, ao Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM/MA, devendo ser procedida a respectiva perícia (autenticidade da assinatura da parte requerente na citada avença), por aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o laudo (juntamente com os documentos), logo em seguida, a este Juízo. Por fim, nos termos do art. 4º, inc. II da Portaria-Conjunta nº 20/2022, modificado pela Portaria-Conjunta nº 30/2022 (Determinar que seja realizada a suspensão dos processos judiciais, com a devida movimentação nos sistemas PJE e THEMIS, nas seguintes hipóteses: [...] quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade), proceda-se à suspensão do presente feito até o cumprimento das determinações acima mencionadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
27/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
07/04/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2023, 19:24
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Rosa Carvalho de Lima Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. O processo precisa retornar à origem para correta instrução, tendo em vista que a sentença atacada rompeu o princípio do devido processo legal, pois há insuficiência de provas para julgamento da demanda, e da vedação à surpresa. 2. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito da autora (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução probatória.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800119-75.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:58
Publicação
16/08/2022, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800119-75.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 18:39
Publicação
12/08/2022, 01:18
Petição (Apelação)
11/08/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800119-75.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo. No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Improcedência
04/08/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:24
Decurso de Prazo
31/07/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:18
Publicação
09/07/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 70226107. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800119-75.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
05/07/2022, 00:00
Petição (Contestação)
28/06/2022, 13:13
Publicação
15/06/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800119-75.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Atribuo força de mandado a este despacho. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012010203085900000055575375 DOCUMENTOS Documento de Identificação 22012010203256600000055575377 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22012010203273900000055575379 Termo Termo 22012016242940000000055610357 HABILITACAO Petição 22021204354493600000056942644 peticao2200074423 Petição 22021204354499100000056942646 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22021204354505200000056942648 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22021204354515400000056942650 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22021204354524700000056942652 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22021204354534800000056942654 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22021204354543600000056942656 Protocolo Protocolo 22030709570683800000058119153 Reclamação 20220200005901693 Documento Diverso 22030709570700700000058119156 Despacho Despacho 22041713073818300000055628515 RECLAMAÇÃO E RESPOSTA Protocolo 22042012112585200000060960700 Reclamação Documento Diverso 22042012112591500000060960701 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento Diverso 22042012112604400000060960702 Termo Termo 22042514114564300000061180541