Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FELIX DOS SANTOS Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha (OAB/MA 16.495) e outros
APELADO: BANCO BMG S/A. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA. I - A sentença de base julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. II - O interesse processual refere-se à necessidade e utilidade de obter a tutela jurisdicional pedida pelo demandante, sendo que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC) e a aferição desses requisitos deve ser feita à vista das afirmações do requerente, sem levar em conta as provas produzidas no processo (teoria da asserção). III - Não se faz presente o interesse de agir quando o Oficial de Justiça, que é dotado de fé pública, certifica nos autos que a parte desconhecia a demanda e que esta não possui interesse no seu prosseguimento. IV – Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002000-93.2016.8.10.0054 – PRESIDENTE DUTRA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Felix dos Santos contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Dra. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco apelado., extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não possui interesse no feito por ter informado que não possuía conhecimento da demanda, bem como porque a advogada habilitada não regularizou a representação processual ao deixar de apresentar procuração atualizada. A parte demandante apelou alegando, primeiramente, cerceamento de defesa por inexistência de intimação do patrono da parte autora, o qual estaria devidamente habilitado nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da requerente. Seguiu sustentando que o fato de a parte autora ter afirmado que desconhecia a presente demanda é porque se trata de pessoa com deficiência, “com parcos ou nenhum conhecimento e se viu assustada ao ver um representante do Poder Judiciário chegando em sua residência de maneira inesperada”. Pugnou pelo provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. Consta dos autos que a Magistrada exarou um despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para que informasse se tinha conhecimento da presente ação e se havia interesse no prosseguimento do feito, em virtude do lapso temporal decorrido desde o seu ajuizamento, bem como pelo fato daquele Juízo ter recebido informações de partes que não teriam autorizado a propositura de demandas desta natureza. Assim, conforme se vê da Certidão de Id 18965631, o Oficial de Justiça, ao proceder à intimação da parte, certificou que esta não possuía conhecimento da ação, conforme se lê a seguir: “Certifico que, em cumprimento ao presente mandado da MM Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca, dirigi-me ao Povoado Jenipapo, neste município, e, chegando lá, INTIMEI A SRA. MARIA DO SOCORRO FÉLIX DOS SANTOS, a qual exarou seu ciente, não assinou a contrafé, pois é analfabeta, e recebeu cópia do mandado que lhe ofereci. Questionada se tinha conhecimento da presente demanda, informou-me que tomou conhecimento apenas quando outro oficial de justiça foi intimá-la acerca deste mesmo processo anteriormente. Perguntei-lhe também se tinha interesse em continuar com este processo e fui respondido que NÃO havia interesse. Certifico, ainda, que ela me afirmou que após o outro oficial de justiça intimá-la, ela se dirigiu até a sede do fórum e manifestou seu desinteresse no prosseguimento desta ação. O referido é verdade e dou fé”. Conforme relatado, no presente caso, a sentença de base julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Devo destacar que o interesse processual refere-se à necessidade e utilidade de obter a tutela jurisdicional pedida pelo demandante. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). A aferição desses requisitos deve ser feita à vista das afirmações do requerente, sem levar em conta as provas produzidas no processo (teoria da asserção). No caso, entendo que de fato não se faz presente o interesse de agir, pois conforme assinalado acima, o Oficial de Justiça, que é dotado de fé pública, ao intimar a parte autora certificou que esta desconhecia a presente demanda e que não possuía interesse no seu prosseguimento. Quanto à alegação de que o procurador deveria ter sido intimado para se manifestar nos autos, entendo que não merece guarida haja vista que a subscrição do instrumento parece ter ocorrido sem o conhecimento da parte, pessoa analfabeta e cuja procuração possui apenas uma digital. Ademais, “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça”. (TJ-MG - AC: 10000206001943001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator