Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR - MA8863
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LEAO III DA SILVA BATALHA - MA16736 SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001281-41.2017.8.10.0066
Trata-se de ação de cobrança em face do município de Amarante do Maranhão. Aduz o requerente que foi exonerado do cargo em comissão sem receber várias verbas salariais. Em razão disso, requer o recebimento de valores decorrentes de saldo remuneração de dezembro/2016, 13° salário, férias e 1/3 férias (em dobro), dos anos de 2012 a 2016, em face do Município demandado, decorrentes do exercício de cargo. A inicial veio acompanhada de documentos. O município, citado, apresentou contestação. Não houve apresentação de réplica. Intimadas a dizerem sobre eventuais provas a produzir, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. Fundamentação É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Verifico, nesse sentido, ser o caso dos autos hipótese de julgamento antecipado da lide, a teor do prevê o art. 355, inciso I, do novo CPC, ante a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas ao presente no feito. A Constituição da República, ao tratar da Administração Pública, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (art. 37, II, CF). Em relação ao cargo em comissão, que é objeto desta demanda, tem-se, como se vê da norma constitucional transcrita, que essa modalidade de contratação pela administração excepciona a regra do concurso público. Tal cargo, como é sabido, é de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos moldes do art. 37, V, da Constituição da República. Por conta disso, seus ocupantes não gozam de qualquer estabilidade, podendo, a qualquer momento, ocorrer a exoneração, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração. À luz dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, há de se verificar as questões de fato cujo exame requer-se deste órgão jurisdicional. Consta que a parte autora fora nomeada pelo município para exercício de cargo em comissão. Assevera, ainda, que foi exonerada sem receber qualquer verba trabalhista. O ponto fulcral a ser esclarecido, para solução da presente demanda, consiste em verificar se da contratação noticiada decorrem os pedidos feitos na inicial. Após o exame dos elementos probatórios e demais dados encartados ao feito pelos sujeitos processuais, concluo que a demanda deve ser julgada procedente em parte. É que os documentos anexados pela parte autora, em especial os recibos de pagamento juntados, emitido pela Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão, deixam claro que a parte demandante exerceu cargo público perante a municipalidade. Ressalte-se que a alegação do requerente de que era cargo em comissão o posto ocupado encontra-se amparada no aludido recibo de pagamento, vez que consta expressamente no seu bojo a designação "comissionado" (fl. 27). No que tange às verbas pretendidas, válido mencionar que o comissionado, embora possua regime de contribuição diferenciado, é ocupante de cargo público, equiparado a servidor estatutário. Como tal, é inserido no regime jurídico estatutário (não-celetista), o qual é próprio de pessoas jurídicas de direito público. Por esse motivo que, no caso de exoneração, assegura-se ao servidor exonerado o recebimento das parcelas concernentes às férias regulares ou proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário, bem como o saldo de salário, se houver, enquadrando-se no permissivo sedimentado no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do E. TJMA não destoa, senão vejamos: EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter parcelas de vencimentos não pagos; II - o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo-terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; III - cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC; IV - apelação provida; sentença parcialmente reformada. (TJMA - APL 0021422014 MA 0000402-76.2012.8.10.0044, Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA Publicação: 04/05/2015, Julgamento: 26 de Março de 2015) Grifei. Outrossim, ficam excluídas as parcelas relativas ao FGTS, verba rescisória exclusiva do regime celetista. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão que "o recolhimento do FGTS é indevido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração posto que não está elencado dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da CF/88." (APL 0055252012 MA 0023008-38.2009.8.10.0001, Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Publicação: 29/05/2013, Julgamento: 28 de Maio de 2013). No que tange ao período trabalhado, os recibos de pagamentos juntados apontam que a parte demandante iniciou suas atividades em janeiro/2013 (conforme "data de admissão" que consta nos contracheques juntados), recebendo remuneração até janeiro/2016 (o único contracheque do ano de 2016 que consta é o do mês de janeiro/ fl. 28). Assim, reconheço o período de janeiro/2013 a janeiro/2016 para fins de recebimento das seguintes verbas: 13° salário dos anos 2013, 2014 e 2015; 13º salário proporcional do ano de 2016 (janeiro); férias acrescidas de 1/3 dos anos 2013, 2014 e 2015; férias proporcionais acrescidas de 1/3 do ano 2016 (janeiro a junho). De outro lado, o reclamante não possui direito a remuneração de dezembro/2016, vez que não comprovou que exerceu sua atividade no referido mês. Ressalte-se que o município não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do novo CPC. Deve, portanto, suportar o ônus respectivo. Registre-se, ainda, que o demandado não apresentou circunstâncias concretas que comprovem o risco de lesão ao erário. Com efeito, a aludida alegação não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade do réu, diante da não apresentação de elementos suficientemente capazes de provar o alegado. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgo: 1) PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento, relativo ao período de janeiro/2013 a janeiro/2016, para fins de recebimento das seguintes verbas de: 13° salário dos anos 2013, 2014 e 2015; 13º salário proporcional do ano de 2016 (janeiro); férias acrescidas de 1/3 dos anos 2013, 2014 e 2015; férias proporcionais acrescidas de 1/3 do ano 2016 (janeiro a junho). O valor devido será apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do § 2°, do art. 509, CPC/2015; e IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial, pelas razões expostas. Por se tratar de condenação referente a servidor público, a correção monetária deverá ser feita utilizando-se como índice o IPCA-E (REsp 1495146/MG – Recurso Repetitivo, Primeira Seção, tema 905, DJe 02/03/2018); já os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, DJe 03/05/2018), devendo o cálculo ter como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei n° 11.960/2009. Precedentes do STJ (REsp 1495146/MG – Recurso Repetitivo, Primeira Seção, tema 905, DJe 02/03/2018). Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais. Contudo, isento a fazenda municipal do respectivo pagamento, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Em relação aos honorários advocatícios, condeno: (i) o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em relação aos pedidos acolhidos. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual, a ser encontrado após a liquidação, incidirá sobre o valor da condenação imposta, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, incisos I a V, e 85, § 4º, inciso II, todos do CPC; (ii) outrossim, considerando que alguns pedidos formulados foram julgados improcedentes, bem como que no artigo 85, § 14, o CPC estabeleceu que os honorários constituem direito do advogado e proibiu a sua compensação em caso de sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, cujo percentual fixo em 10% dos pedidos que foram julgados improcedentes (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão