Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, LUCAS SOARES SOUSA - MA24495, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NEIDE MARIA MELO SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO, visando ao recebimento do crédito oriundo da Sentença de Id 76876834, devidamente transitada em julgado (Id 123339304). A parte exequente apresentou planilha de cálculos no Id 127835639. O Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando excesso de execução de R$ 690,20 (seiscentos e noventa reais e vinte centavos) (Id 131587788). Sem manifestação da parte autora (Id 135868050). Na espécie, constato que os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão estão de acordo com o título exequendo, dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO ID 131587789. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98,§3º, do CPC. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de execução que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido à parte exequente. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor de NEIDE MARIA MELO SILVA no montante de R$ 15.997,07 (quinze mil, novecentos e noventa e sete reais e sete centavos), a ser pago no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Expeça-se, também, Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, OAB/MA n. 9.805, no valor de R$ 3.199,40 (três mil, cento e noventa e nove reais e quarenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais do processo de origem (Id 76876834) e honorários de execução arbitrados na presente decisão, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 11 de dezembro de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:03
Acolhimento
11/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:13
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 14:58
Publicação
21/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, LUCAS SOARES SOUSA - MA24495, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O
Intimação - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001 Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. São Luís, 16 de outubro de 2024 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo
18/10/2024, 00:00
Mero expediente
16/10/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:20
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:44
Mero expediente
02/09/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 14:43
Evolução da Classe Processual
29/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:08
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O
Intimação - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 122339304, e requerer o que entender de direito. São Luís, 11 de julho de 2024 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo.
23/07/2024, 00:00
Mero expediente
11/07/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araújo Júnior Agravada: Neide Maria Melo Silva Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001 Sessão Virtual: 30.4.2024 a 7.5.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 7 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravada: Neide Maria Melo Silva Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001 Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Apelada: Neide Maria Melo Silva Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 40, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória; II. Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral APELADA: MARILENE MELO DE SOUSA Advogado: Dr. Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORAS. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 40, § 19, DA CF. PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO AO BENEFICIO. AGRAVO PROVIDO. I. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004. II. Preenchidos os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência. III. No caso, o Agravante dispõe de todas as informações funcionais da servidora, cabendo-lhe o ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373 II). IV. Não existindo elementos aptos a modificar a conclusão exposta na decisão guerreada, é caso de desprovimento do Agravo Interno. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020886-42.2015.8.10.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA – OAB/MA 3827 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA) Pelo exposto, constata-se que a apelada tem direito à concessão do abono permanência, bem como ao pagamento dos valores entre maio/2017 e janeiro de 2019, quando fora efetivamente implantado, conforme fichas financeiras de ID nº 25924141. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 40, § 19. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 25924160), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela apelada, nos seguintes termos: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento, do abono de permanência a partir da data em que a autora preencheu os requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária do magistério (15/05/2017), tendo como data limite a efetiva implantação no aviso de crédito (janeiro/2019), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada prestação e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi vencida. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Da petição inicial (ID nº 25924127): A apelada alega que mesmo após ter atingido as condições para a aposentadoria voluntária (50 anos de idade e 29 anos de tempo de contribuição), não recebeu abono de permanência e continua sujeita ao desconto da contribuição previdenciária para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA. Da apelação (ID nº 25924163): O apelante defendendo ausência do direito vindicado, requer a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. Sem contrarrazões (certidão de ID nº 25924167). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26152838): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõem os arts. 932, inciso IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do direito ao abono permanência Conforme relatado, a controvérsia gira em torno do direito da apelada, professora da rede estadual, ao pagamento do abono permanência referente ao período de maio de 2017 a janeiro/2019. Como é cediço, o abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 403, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria. Por outro lado, no que concerne à aposentadoria especial dos professores, a Carta Magna, em seu art. 40, § 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, determina que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, ou seja, para uma professora se aposentar deveria ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 50 (cinquenta) anos. Ademais, ressalte-se que o STF, quando do julgamento do ARE 954408, sob regime de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento em relação ao abono permanência dos servidores submetidos à aposentadoria especial: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No presente caso, a apelada ingressou no serviço público em 15.05.1992 (Termo de posse sob o ID nº 25924131), razão pela qual, na data de 15.05.2017, completou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, bem como completou 50 (cinquenta) anos em 11.11.2003 (ID nº 25924128). Dessa forma, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária, conforme mencionado na sentença. Sobre a questão, julgados desta Corte pontificam o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. II - Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. III - Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo. IV - O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801561-82.2021.8.10.0051 - PEDREIRAS
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 15:05
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:44
Publicação
29/01/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de dezembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
09/12/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:39
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:39
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:18
Publicação
28/11/2022, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 21:06
Petição (Apelação)
16/11/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NEIDE MARIA MELO SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na exordial. Alega a autora que já reuniu todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço desde o mês de maio do ano de 2017, cumprindo os termos do art. 185, III, “b”, do Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão Aduz que embora já tenha reunido os requisitos para sua aposentadoria, ainda permanece em plena atividade e ainda tem descontado dos seus contracheques a contribuição para o referido Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, tal como se verifica do seu contracheque mais recente. Sustenta que tendo atingido a idade para a aposentadoria voluntária, extinguindo-se o vínculo para a continuidade das contribuições ao multicitado Fundo de Pensão, tem ela o direito à concessão do abono de permanência, bem como a percepção dos retroativos daquilo foi descontado de forma indevida, respeitando-se o quinquênio que não prescreveu contado a partir da dada do ajuizamento da ação. Afirma que está comprovado que tem idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, sendo servidora do quadro do magistério estadual contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, já tendo atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária desde 2017. Ao final, pugna pela confirmada da tutela antecipada, julgando-se procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão a pagar o abono de permanência a partir da data em que a autora preencheu os requisitos para sua aposentadoria especial voluntária do magistério, tendo como data limite a efetiva implantação no contracheque e /ou efetiva aposentação, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos a contar da citação, ex vi da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, bem como requer o cancelamento definitivo dos descontos da contribuição ao FEPA, realizados mensalmente, assim como a restituição do que foi indevidamente descontado no período de 5 (cinco) anos não prescritos, contados do ajuizamento desta ação, cujo valor deverá apurado em fase de liquidação de sentença. Com a inicial juntou documentos. Tutela provisória de urgência indeferida (Id 54943965). Em contestação, o Estado do Maranhão sustenta em suma, prescrição quinquenal, e que não há demonstração nos autos do seu pretenso direito; ao final, requer a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora, e a improcedência da ação (Id 56188781). Sem apresentação de réplica (Id 63207832). Intimadas sobre outras provas, o requerido se manifestou pela não realização das mesmas (Id's 67821998 e 73605869). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 74648612). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo, através de toda a documentação juntada aos autos, notadamente nos Id's 51481965 e 51481969, e as respectivas fichas funcionais nos Id's 54833361 e 67822021, que há comprovação das alegações quanto a admissão da autora no serviço público, período de preenchimento dos requisitos (idade e tempo de serviço) para aposentadoria especial. E o requerido, ao contrário, não demonstrou/comprovou o contrário do alegado pela autora quanto ao seu tempo de serviço. Vejamos: A autora, nascida em 11/11/1953 e admissão em 15/05/1992, primeiramente completou o requisito de idade exigido pela Constituição Federal para a concessão de aposentadoria. Em novembro/2003 completou 50 (cinquenta) anos de idade, e em maio/2017 completou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público. Desta forma a autora faz jus ao abono de permanência desde 15/05/2017 até a data de sua aposentadoria. Com efeito, a Constituição Federal dispõe em seu art. 40 e § §1° e 5° que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (negritou-se). Por outro lado, o § 19 do mesmo artigo da Carta Magna estabelece que: § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Entretanto, verifico dos autos que a autora, de fato, quando passou a ter direito à aposentadoria especial, em 15/05/2017, teve o desconto do FEPA em seus rendimentos, todavia, em janeiro/2019 teve implantado em seu contracheque o abono permanência, fazendo jus, apenas, ao ressarcimento dos valores descontados antes da implantação do citado abono. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento, do abono de permanência a partir da data em que a autora preencheu os requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária do magistério (15/05/2017), tendo como data limite a efetiva implantação no aviso de crédito (janeiro/2019), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada prestação e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi vencida. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:47
Procedência em Parte
06/10/2022, 11:24
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:57
Mero expediente
12/08/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:38
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:14
Publicação
03/06/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa. Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA,25 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:56
Mero expediente
25/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 11:17
Documento (Certidão)
22/03/2022, 11:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 16:49
Publicação
02/02/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 10 de dezembro de 2021. KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001
19/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
07/12/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:48
Publicação
12/11/2021, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 10 de novembro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0837273-89.2021.8.10.0001
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:34
Antecipação de tutela
25/10/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:29
Mero expediente
19/10/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:59
Publicação
24/09/2021, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE MARIA MELO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0837273-89.2021.8.10.0001 Intime-se a parte autora por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes a matrícula da autora/professora objeto da ação, posto ser documento indispensável a propositura desta. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo