Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAIZA DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADA (OS): GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB MA) E WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA 11174).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806431-43.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIZA DE OLIVEIRA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, via cartão de crédito, que afirma não ter contratado. A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Nas razões do recurso, o apelante diz que a parte autora é visivelmente hipossuficiente, técnica e financeiramente (70 anos). E, que embora a recorrida tenha juntado a cópia do contrato assinado pela recorrente, houve defeito nas informações prestadas por seus representantes referente às condições e ao próprio objeto do negócio jurídico. Alega que a apelante recebeu apenas a quantia citada na inicial, não realizou outros “saques”, não desbloqueou o cartão, nem o utilizou em compras, ou seja, não usufruiu de nenhum outro serviço de crédito além do empréstimo que alega ter realizado, ou seja, é inegável a ilegalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos ínfimos se comparados com a atualização do saldo devedor, sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, insuficientes, mesmo a longo prazo, para liquidar a dívida. Afirma que a apelada fomenta propositadamente a utilização do produto de maneira diversa de sua natureza e vocação, ferindo, contundentemente, o princípio da boa-fé objetiva e transparência das relações de consumo (art. 4º, art. 6º, III e art. 31 do CDC.), adequando o caso às hipóteses referentes à simulação e ao erro, segundo disciplinam os art. 167, § 1º, II, e 171, II, do Código Civil. Ratifica a ocorrência de fraude na contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira, uma vez que a autora é analfabeta. Corrobora dizendo que o negócio e nulo e viola os arts. 6o e 46 do CDC. Conclui pela ocorrência de dano material e moral na espécie, na forma dos arts. 186 e 927 do CC. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Registra-se que deve ser rejeitada a tese trazida pela apelante, posto que, mesmo sendo analfabeta, compreendeu a contratação, principalmente porque o nível de informação que se tem na sociedade e a disseminação da internet importa em se saber todo cidadão comum sabe o que é uma contratação por cartão de crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em processo coletivo de massa, já decidiu pela tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passando a análise do mérito, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do regulamento do cartão de crédito consignado, bem como faturas e extratos, que revelam a plena utilização, bem como o contrato de id. 22069578 e “termo de adesão”. Além disso, a despeito das alegações da apelante, o cartão fora desbloqueado e efetivamente utilizado para compras, saques e pagamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados na contestação. Registra-se que o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Nesse sentido, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, ora apelante, o que se vê dos autos é que a questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas. Logo, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, proferida de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/151). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;