Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0025517-68.2011.8.10.0001 EXCIPIENTE: FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos etc. Nos presentes autos, em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra FRANERE MONTANTE IMÓVEIS LTDA., para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 109.538/10-25 (ID. 40973707 - Pág. 5), insurge-se o executado, por meio de exceção de pré-executividade. Alegou o excipiente que adquiriu a propriedade do bem sobre o qual incide o tributo por meio de arrematação judicial proveniente de Ação Falimentar, situação que o exime do pagamento de tributos anteriores à aquisição, como é o caso do débito relativo ao exercício de 2005, nos termos do que preceitua o art. 141, II, da Lei de Falências e do art. 130, do CTN. Assevera que arrematou o referido imóvel em leilão, e que, em razão da sua situação, lhe foi concedida total isenção quantos aos seus débitos tributários imobiliários, como IPTUs, ITBIs e quaisquer outros que se fizessem necessários em razão do estado falimentar do mesmo, fato este corroborado por meio de alvará judicial expedido pelo Juízo de Falências e Concordatas de Fortaleza/CE juntado aos autos. Aduz que a cobrança relativa ao IPTU do ano de 2008 e 2009 também é indevida, porque em dezembro de 2007 foi registrado em cartório o remembramento dos lotes que compunham o Loteamento Alterosa, transformando-os em 07 (sete) glebas, das quais apenas as de n° 02 a 06 são de sua propriedade, e que as cobranças objeto da presente execução fiscal referem-se aos antigos lotes que foram transformados em glebas, sendo que os IPTUS das glebas que foram criadas foram totalmente quitados. Juntou documentos. Intimado, o Município de São Luís apresentou impugnação (ID. 40973707 - Pág. 121 a 131), alegando o não cabimento da Exceção de Pré-executividade em sede de execução fiscal. Diz que ainda que a aquisição tenha sido feita por via de hasta pública, a excipiente é pessoalmente responsável pelo pagamento do tributo, por força do que dispõe o art. 131, do CTN. Sustentou que a dívida devidamente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada mediante prova robusta, o que não ocorreu nos autos. Alegou, por fim, que o excipiente deixou de trazer documento essencial para o deslinde do feito, qual seja, a carta de arrematação do imóvel, e requereu a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. […] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. No caso dos autos, temos uma questão de ordem pública já que a legitimidade passiva é uma das condições da ação. Por outro lado, verifica-se a desnecessidade de vasta dilação probatória, já que da simples análise dos documentos acostados pela excipiente/executada, pode-se concluir sobre a responsabilidade ou legalidade do tributo, portanto, perfeitamente cabível a impugnação via Exceção de Pré-executividade no presente caso. Quanto à matéria aqui debatida, destaca-se que a arrematação em hasta pública é modo de aquisição originária da propriedade, e como tal exime o arrematante dos débitos porventura incidentes sobre o bem, que é entregue livre e desembaraçado de ônus. O imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU objeto desta execução foi adquirido por meio de arrematação judicial nos autos de ação falimentar, procedimento no qual foi determinado expressamente a não responsabilidade do arrematante quanto a quaisquer débitos tributários porventura existentes sobre o imóvel. Analisando a escritura pública de compra e venda juntada aos autos pela excipiente, verifica-se que a alienação do imóvel se deu na cidade de Fortaleza em 17/06/2005 (ID. 40973707 – Pág. 58 a 61), sendo registrada no cartório da cidade de São Luís em 05/07/2006 (ID. 40973707 – Pág. 93). Desse modo, tem-se que a excipiente não é responsável pelo débito referente ao IPTU de 2005, cujo vencimento se deu em 12/04/2005, pois a mesma não era proprietária do imóvel à época do vencimento do tributo. Com efeito, dispõe o art. 130 do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Assim, se a regra determina estar sub-rogada na pessoa do adquirente a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (caso do IPTU), não menos certo que a exceção a tal regra, insculpida no parágrafo único, afasta a responsabilidade do sucessor, se este adquiriu o imóvel, como arrematante em hasta pública. Quanto aos débitos referentes ao IPTU de 2008 e 2009, entendo que a arrematante é responsável por seu adimplemento, uma vez que o período é posterior à data da arrematação do imóvel leiloado. Entretanto, conforme se verifica da análise dos argumentos e das provas documentais trazidas pela parte excipiente, o referido débito já está devidamente quitado. A certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura de São Luís em 01/02/2013 atesta que não constam débitos tributários relativos ao imóvel (ID. 40973707 – Pág. 100). Os extratos de pagamento de débito corroboram essa informação (ID. 40973707 – Pág. 100 a 103), razão pela qual o processo deve ser extinto. Sendo extinta a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva, deve o exequente ser condenado na verba de sucumbência. Trata-se da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELA SENTENÇA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EXCIPIENTE (§ 3º. DO ART. 85 DO CPC/15).RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16661764 PR 1666176-4 (Acórdão), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 14/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2170 14/12/2017).
Diante do exposto, acolho os argumentos da exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, de aplicação subsidiária à execução fiscal, condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. A sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III do CPC). Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública