Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802417-68.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de abril de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 26 de março de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802417-68.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802417-68.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de abril de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 26 de março de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802417-68.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:16
Mero expediente
15/04/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:41
Publicação
11/01/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0802417-68.2019.8.10.0131 Autor(a):MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) 2º Apelante / 1º
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE SEGURO (LAR MAIS SEGURO) EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO DA PROVA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE QUEDOU-SE INERTE À MANIFESTAR-SE SOBRE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUANTO INSTADO A SE MANIFESTAR. ACEITAÇÃO TÁCITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CABÍVEL. MERO ABORRECIMENTO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Em que pese demonstrada a versão da concessionária de energia elétrica quanto à adesão do autor ao serviço “LAR MAIS SEGURO”, restou impugnada sua assinatura com o pleito de realização de perícia, e quando instado o réu a se manifestar, quedou-se inerte, pelo que se entende a aceitação tácita pelo julgamento antecipado da lide. Outrossim, como não restou demonstrado o efetivo consentimento do consumidor para que a cobrança fosse inserida na conta mensal de luz, é de rigor a declaração de inexistência da dívida com a determinação de restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802417-68.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:57
Publicação
10/05/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo autor (ID 49504620) e pela requerida (ID 50359399), destarte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802417-68.2019.8.10.0131 intime-se as partes Recorridas para, querendo, contrarrazoarem aos apelos no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 16:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:31
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:30
Petição (Apelação)
06/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:27
Publicação
23/07/2021, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 20:20
Petição (Apelação)
22/07/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS CAMARA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802417-68.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência formulada por MATEUS CAMARA DOS SANTOS, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “LAR MAIS SEGURO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos da fatura colacionada pela parte autora (ID 20394109) e no parecer da parte requerida (ID 21572572), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não depositou o contrato original na secretaria judicial conforme determinado no despacho de ID 26434037 e certificado no ID 34924984, tendo por consequência a cessação da fé do referido documento carreado nos autos (Art.428, I, do CPC). A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos nas faturas de energia da parte autora (conta contrato n° 3002000392), a título de “LAR MAIS SEGURO ”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “LAR MAIS SEGURO” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, a título de “LAR MAIS SEGURO ”, no valor de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), conforme parecer de fls.14 do ID 21572572, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".