Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A REQUERIDO(A)(S): MARIANA SILVA TORRES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801676-82.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que deseja penhorar. Apresentado o documento, expeça-se o termo de penhora do imóvel indicado em ID 171434998. Após, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a averbação da presente execução na matrícula do imóvel indicado, consoante os termos do art. 868, §2º do CPC. Apresentada a certidão com averbação, expeça-se mandado de avaliação e penhora, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, remetendo-lhe cópia da certidão da matrícula e da última planilha de atualização do crédito, a fim de que seja avaliado e penhorado para a satisfação do crédito, a depender dos valores das avaliações (CPC, arts. 870 e 872). Após a juntada do laudo de vistoria e avaliação e do auto de penhora pelo Oficial de Justiça, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 872, §2º), devendo a parte exequente, dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou se pretende a realização de alienação judicial ou extrajudicial do bem. Ato contínuo, voltem conclusos para início dos atos de expropriação (CPC, art. 875). Em caso de impossibilidade de penhora do imóvel, e não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 6 de março de 2026. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Auxiliar de entrância final, respondendo. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de março de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)