Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA)
REQUERIDO: REU: MARIA DO SOCORRO BARROS BORBA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ANTONIO GRESPAN (OAB 2761-TO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78962572, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA DO SOCORRO BARROS BORBA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, na data de 16 de outubro de 2015, firmou com a requerida, o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – BB Reescalonamento De Dívidas nº 858328207 - (Operação nº 00000000858328207 - numeração interna sistêmica), com o valor solicitado de R$ 135.974,09 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e nove centavos). O valor para ser financiando resultou em R$ 136.730.42 (cento e trinta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), parcelado em 79 (setenta e nove) prestações, cujo valor mensal corresponderia a R$ 3.264,54 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com o vencimento inicial para 20 de novembro de 2015 e vencimento final para 20 de maio de 2022, com juros à taxa efetiva de 1,80% ao mês e taxa efetiva de 23,87% ao ano, com o valor de parcelas discriminadas no Comprovante de Empréstimo/Financiamento, conforme documento em anexo. Argui o demandante que não houve o cumprimento da obrigação por parte da requerida, na forma e prazo pactuados, fato que teria ocasionado o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Apresentados embargos monitórios pela requerida e impugnação aos embargos, pela autora. Pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial, pela parte autora. Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentado documentos suficientes para a solução da lide. Dispensa-se a realização de perícia contábil na fase instrutória do procedimento, vez que o exame da legalidade e abusividade das cláusulas do contrato constitui matéria exclusivamente de direito Desse modo, friso que inexiste cerceamento de defesa, posto que cabe ao juiz, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato da prova deferir ou indeferir a dilação das provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, velando assim pela rápida solução do litígio, conforme disposição expressa do art. 130 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.961/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.). De início, sobreleva pontuar que, hodiernamente, encontra-se sedimentado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), na medida em que o cliente se apresenta como destinatário final dos serviços (crédito) fornecidos pelos bancos. No entanto, o fato de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão não permite concluir-se, automaticamente, pela abusividade de suas cláusulas, que deve estar evidenciada nos autos. De início, a requerida aduz carência da petição inicial, porquanto estaria, em síntese, desprovida de memorial de cálculo do débito. Entretanto, percebo que ele foi apresentado pela parte autora em ID 15138534. Portanto, afasto a preliminar arguida. Quanto mérito desta ação, a embargante alega excesso na cobrança do débito, porque estaria sendo aplicado aos cálculos cláusulas abusivas contratuais, as quais passo a analisar. Quanto aos juros de mora, o CDC (art. 52, § 1°) proibi expressamente que as multas pelo inadimplemento sejam estipuladas acima de 2% do valor da prestação, sendo abusiva clausula contratual pactual em percentual acima do limite legal. Percebo pelas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, de ID 15138531, no item 14, a seguinte previsão: Ocorrendo o inadimplemento de qualquer prestação devida, a BB-FINANCEIRA poderá considerar antecipadamente vencido os financiamentos/empréstimos concedidos a cobrar do FINANCIADO sobre o valor total devido: 14.1. Comissão de permanência calculada à taxa de mercado; 14.2. juros moratórios a taxa efetiva de 1% a.a. (um por cento ao ano); 14.3. multa de 2% incidente sobre o valor devido. Entretanto, percebo pelos cálculos apresentados pelo autor em ID 15138534, mormente quanto aos encargos financeiros utilizados no cálculo, que foi aplicada apenas a comissão de permanência, dentre as opções previstas na cláusula contratual supramencionada, estando excluída a cobrança de juros ou multa de mora. Veja-se": NORMALIDADE.: Entre: 16.10.2015 e 20.12.2017: - Juros à taxa de 1,800 % ao mês, debitados e capitalizados mensalmente. INADIMPLEMENTO.: Entre: 20.12.2017 e 30.11.2018: - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA com base na variação do FACP, debitados mensalmente. Quanto à comissão de permanência, essa tem natureza jurídica tríplice, destinando-se a remunerar o capital emprestado, atualizar monetariamente o saldo devedor e sancionar o devedor pelo descumprimento do contrato. Os enunciados de súmula n. 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça expressam a legalidade da comissão de permanência, desde que aplicada isoladamente. Nessa senda, ela é, em si, um encargo complexo que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária. A única hipótese em que se admite a sua cobrança é quando devida após o vencimento do contrato, sem cumulação com os demais encargos da mora, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria n. 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato (STJ, AgReg no REsp n. 563090/RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 07.11.05). Assim, considero abusiva a cobrança de comissão de permanência cobrada nos cálculos apresentados pela parte autora, porquanto está sendo aplicada juntamente com os juros remuneratórios, devendo a parte autora excluir os valores a ela correspondentes do débito cobrado. Acerca da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não incidindo, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (enunciado sumular 596 do STF). A possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, todavia, não confere à instituição financeira liberdade contratual absoluta, permanecendo ela restrita aos limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato, cláusulas gerais norteadoras das relações negociais. Incumbe ao consumidor, portanto, demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela Instituição, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época, até porque a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não constitui abusividade, nos termos do enunciado da súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá, todavia, de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos). [...] (AgRg no AREsp 474.218/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). Em análise dos cálculos de ID 15138534, observo a aplicação da taxa de juros mensal de 1,80 % ao mês, que está na média da taxa mensal de juros aplicada, portanto devidos os juros remuneratórios aplicados pelo banco réu. Sobre a alegada capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Nos contratos de abertura de crédito rotativo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. [AgRg no REsp n. 512.700/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 271.] Nesse sentido: Contrato de crédito rotativo. Comissão de permanência. Capitalização. Correção monetária. Honorários. Precedentes da Corte. 1. Possível é a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, considerando a taxa média de mercado para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28/12/99, nos termos do precedente da Segunda Seção. 2. Desde que pactuada, em contrato posterior à Lei nº 8.177/91, possível é a utilização da TR como índice de correção monetária. 3. É vedada a capitalização mensal dos juros em contratos de crédito rotativo. 4. O art. 23 da Lei n° 8.906/94 não foi prequestionado. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ. REsp n. 304.727/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 25/3/2002, p. 275.). À vista do exposto, REJEITO PARCIALMENTE os embargos monitórios e afasto dos cálculos apresentados pelo autor a previsão da comissão de permanência e capitalização mensal dos juros. CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, CPC), devendo-se a parte autora formular o requerimento executivo cabível, para que se determine a intimação da requerida, nos termos da sistemática de cumprimento de sentença". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803236-63.2018.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)