Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Requerido: JOSE DE LIMA DA CRUZ SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0001459-11.2012.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de JOSE DE LIMA DA CRUZ fazendo as alegações descritas na inicial. Petição da parte exequente (ID: 152973121) requerendo a desistência do feito. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigno que a manifestação da parte exequente (ID: 152973121) revela claro desinteresse na continuidade do feito executivo, razão pela qual, conheço da pretensão como pedido de desistência. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso em tela, não há informações acerca da apresentação de embargos à execução, razão pela qual, prescindível a consulta às partes executadas acerca do pedido de desistência. Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, e Art.775, todos do CPC. Custas pela parte Exequente, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC. Providências necessárias quanto à retirada de eventuais restrições relativas a estes autos, adotando-se os expedientes pertinentes. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras