Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802649-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: R M P MOTA & CIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA 7940, JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - OAB/MA 10028
REU: FRANERE PARTICIPACOES S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A SENTENÇA: Nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por R M P MOTA & CIA LTDA em face de FRANERE PARTICIPAÇÕES S.A. e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. verifica-se que determinou-se a intimação da parte autora para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Consta em certidão (Id. 71730807) atestando que a parte autora fora intimada pessoalmente e por advogado, e não se manifestou. É a síntese do essencial. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte autora fora intimado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id 71730807). E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo. Essa atividade de impulso do requerente - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: TJMA. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS- CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO NCPC. I - A extinção do processo sem o exame do mérito, nas hipóteses de abandono da causa pelas partes, pode ser decretada, após a prévia intimação do mesmo, para a realização da providência pendente no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva da consequência de sua inércia, nos termos do § 1º do artigo 485, NCPC. II - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC, na medida em que, indubitavelmente, o julgador a quo, ao proferir o despacho de fl. 129, determinando a intimação pessoal do apelante para diligenciar no feito, ocasião em que se manteve paralisado, demonstrou o absoluto desinteresse no desenvolvimento do processo, em pleno ato de abandono processual. III - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0050112019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020)
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas de lei. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.