Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELYANE LOPES MATOS ADVOGADOS:TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame- 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, decorrente de descontos bancários em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade dos descontos efetuados a título de "MORA CRED PESSOAL" e a possível responsabilidade da instituição financeira por suposta cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. Comprovada a contratação do empréstimo e a realização de transações por meio de cartão e senha pessoal da apelante, não há falha na prestação do serviço. 4. A ausência de indícios de fraude ou clonagem do cartão afasta a responsabilidade da instituição financeira. 5. Aplicação do entendimento jurisprudencial que atribui ao consumidor o dever de provar a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-33.2022.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 18 a 25 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elyane Lopes Matos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo magistrado Geovane da Silva Santos, titular da Vara Ùnica da Comarca de Matinha/MA, nos autos do procedimento comum, ajuizado pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na origem, a demanda foi ajuizada com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela instituição financeira, ao argumento de que foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto ao banco. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida). (Id 42881909). Em suas razões a apelante sustenta que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao final, pede provimento do apelo, para que seus pedidos sejam julgados procedentes. (Id 40841779) Contrarrazões arguindo a prescrição trienal e pela manutenção da sentença (Id 42881925). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. VOTO Adentrando ao mérito, a controvérsia discutida nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora especificadas "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, conforme se observa dos documentos juntados no Id 31007910 e seguintes. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal alegada em contrarrazões para ajuizamento da demanda esta deve ser rejeitada. Explico. A relação jurídica em comento é de consumo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor. Daí que, não há falar-se em prescrição trienal, mas sim em prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC. A propósito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do fundo de direito inicia-se do último desconto, razão pela qual não merece guarida a pretensão recursal de declarar a prescrição. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos da apelante. Isso posto, rejeito a prejudicial suscitada. O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo pessoal pela Apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos denominado MORA CRED PESSOAL. Restou provado nos autos, em especial aos extratos da conta-corrente da parte autora acostado pelo apelado (Id 42881894), que as transações foram realizadas por meio de cartão ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial. Desse modo, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo pessoal, cujo montante foi disponibilizado na conta-corrente da apelante, e por ela utilizado. Acrescento ainda, que não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pela autora. Nesse mister, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária. Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) É cediço, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (grifei) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta da instituição financeira, deve ser reformada a sentença de 1º grau. Destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento. II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Por fim, os descontos a título de “MORA CREDITO PESSOAL” tratam-se de atrasos nas parcelas dos empréstimos pessoais, pois na data do desconto a apelante não tinha saldo em conta para efetivar o débito, assim, entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte pela parcela atrasada com juros e correção, o que faz incidir a cobrança ora impugnada. Nesse descortino, não faz sentido a parte autora/apelante utilizar o crédito fornecido pelo banco, retardando o seu adimplemento para logo em seguida postular pela ilegalidade dos descontos efetuados, aduzindo serem indevidos, visto que tais cobranças decorrem justamente de sua própria mora em adimplir o empréstimo contratado. Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento dos descontos de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, haja vista que o apelado apenas exerceu seu direito. Com base em todo o exposto, VOTO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 18 a 25 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A- 14 - 15