Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ASSISTEC ASSISTENCIA TECNICA EM COMPUTADORES LTDA - ME Advogados: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N Parte ré: ZAIRA OLIVEIRA LIMA e outros Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 111308766 Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada sobre os quais pudesse recair a penhora, sob pena de suspensão do feito (id. 108229036), esta manifestou-se pela sua suspensão. Vieram conclusos os autos. Eis o relevante. Passo à decisão. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que remete ao art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabelece limite temporal para tanto, fixando-o no prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, do CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se a respectiva certidão. Açailândia, 5 de fevereiro de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0003965-18.2010.8.10.0022 Parte