Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
APELADO: AURELIANO DE SOUSA LIMA Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa OABMA 9805 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 003/2012, com o objetivo de declarar a nulidade do ato de eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) e permitir sua reintegração ao certame. O juízo de origem entendeu pela ausência de motivação no ato eliminatório. A sentença foi reformada monocraticamente pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ato de eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se é possível a reintegração do candidato ao concurso público, diante da ausência de motivação expressa no ato eliminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O edital do concurso público possui força normativa vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo ser integralmente observado, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 4.A eliminação do candidato decorreu do não atingimento do desempenho mínimo exigido para aprovação no TAF, conforme critérios objetivos previstos no edital. 5.Compete ao candidato o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo de eliminação, ônus do qual o autor não se desincumbiu, pois juntou apenas o edital e o resultado da etapa. 6.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos de desempenho físico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7.A inexistência de segunda chamada para o TAF está expressamente prevista no edital, não havendo direito subjetivo à repetição da prova por ausência de previsão normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato em teste de aptidão física, com base em critérios objetivos previstos no edital do concurso, não configura ilegalidade quando ausente prova de vício formal ou material no ato administrativo. A ausência de justificativa pormenorizada no ato eliminatório não gera nulidade se o edital prevê critérios objetivos e o candidato não comprova qualquer irregularidade na aplicação da prova. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na aferição dos critérios técnicos de avaliação física em concursos públicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812717-96.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelado, julgou procedente o pedido da inicial para declarar a nulidade do ato de eliminação do autor no TAF no concurso publico para o cargo de soldado. O autor manejou a presente demanda alegando que participou do Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 003/2012, a fim de ser aprovado para preencher uma das vagas oferecidas para o Cargo de Soldado da PMMA. Alegou que foi aprovado e classificado nas fases pertinentes à primeira etapa, sem, contudo, ter logrado êxito no Teste Aptidão Física – TAF, sendo considerado inapto. Aduziu que o certame não obedeceu às formalidades legais, pois não foi informado o motivo da eliminação do TAF, requerendo assim nova realização do referido teste, devendo ser reintegrado ao certame. O Estado do Maranhão ofereceu contestação aduzindo que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital e que o candidato foi considerado inapto no teste de aptidão física em razão da não observância às regras do Edital. O autor apresentou réplica. O Ministério Público Estadual apresentou parecer pela improcedência da presente ação. O Juiz sentenciou nos termos acima mencionados. Inconformado, o Estado recorreu para que seja reformada a sentença já que o certame não prevê a repetição do teste de aptidão. Nas contrarrazões o autor alegou que não merece reforma a sentença, pois não foram expostas as motivações para a exclusão do autor do TAF. A Procuradoria opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Consta nos autos que o autor, ora apelado, foi classificado para a segunda fase do concurso público e convocado para realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), contudo, foi eliminado na referida etapa. Com efeito, o edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário a escolha da quantidade de candidatos para convocação para segunda etapa. Conforme se verifica do Edital nº 03/2012, o item 9.5, 9.5.1 e 9.5.1.5, assim dispõem: “10.2 O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as tarefas típicas dos cargos de 1º Tenente e de Soldado. 10.3 O candidato será considerado apto ou inapto no teste de aptidão física. 10.4 O teste de aptidão física consistirá em submeter o candidato a quatro provas: a) flexão de braços no solo (sexos masculino e feminino); b) meio sugado (sexos masculino e feminino); c) abdominal remador (sexos masculino e feminino); d) corrida aeróbica (sexos masculino e feminino). (…) 10.10.1.6 Será eliminado o candidato do sexo masculino que não atingir o mínimo de 20 repetições.” Compulsando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparo, pois consoante as provas anexadas ao processo, a eliminação do apelante se deu em razão do não cumprimento das regras contidas no edital. Caberia ao autor provar a ilegalidade da sua eliminação, ou mesmo que não teve acesso aos motivos de sua eliminação, ônus do qual não se desincumbiu, pis juntou apenas o edital com o resultado da referida etapa. Desse modo, não há como determinar seu prosseguimento no certame em razão da aplicação de regra editalícia a todos imposta, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalte-se que uma vez eliminado o candidato por decisão da banca examinadora, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever os critérios da eliminação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 03/2012. PROVA DE SEGUNDA CHAMADA PARA TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE CONTINUAR NO CERTAME. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, a pretensão outrora formulada pelo apelante visava ajustar as exigências editalícias aos seus interesses ou/e circunstâncias pessoais, em franca inobservância das regras do edital, porquanto, ao se inscrever no concurso, aceitou todas as condições impostas no respectivo instrumento convocatório, não podendo por isso, através de decisão judicial, almejar alterá-las como lhe convém, uma vez que a Administração Pública, em observância ao princípio da vinculação ao edital, deve zelar pelo cumprimento das normas e determinações ali previstas, sob pena, inclusive, de desrespeito ao princípio da igualdade/isonomia. II - Destarte, a regra editalícia constante dos itens 9.13, 9.14, 9.15 e 19.16, são absolutamente clara acerca da eliminação do candidato que não realizasse a(s) prova(s), na data, local, horário previamente determinados, situação essa, que era de perfeito conhecimento do recorrente. III - Neste passo, não há se falar em abusividade ou ilegalidade no ato de eliminação do recorrente do certame, pois, sabe-se que a Administração Pública possui autonomia para inserir nos concursos públicos, os critérios que devem ser preenchidos pelos candidatos para alçarem uma classificação que os habilite à nomeação e consequente posse, mormente, aqueles de caráter objetivo, aplicados indistintamente a todos os candidatos do certame, como no presente caso. IV – Logo, havendo no edital do concurso público regra proibindo a realização de provas de segunda chamada para o TAF, não há direito a ser tutelado em prol do apelante, sob pena de inovação casuística nas regras do concurso, em franco detrimento de outros candidatos, que por igual situação não realizaram as provas determinada. V - Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA, (ApCiv 0807575-14.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, PRESIDÊNCIA, DJe 03/09/2020) Assim, não foi comprovada qualquer ilegalidade na eliminação do autor do referido certame, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgado improcedente o pedido do autor. Inverto o ônus de sucumbência que fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.