Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129554/MA (2024/0083940-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SHIMAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRENTE: AMAZILIO CORREA JUNIOR
ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA011818
TIAGO LIMA MELO - MA013611
RECORRIDO: AGROPECUARIA GUAMA LTDA
ADVOGADO: FILIPE ATAÍDE NASLAUSKY - MA013583
INTERESSADO: WANIA AFONSO TEIXEIRA CORREA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SHIMAI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e AMAZILIO CORREA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que julgou demanda relativa a despejo. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 758): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS — CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL — RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA — NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS — RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA PROPORCIONALMENTE — SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO — RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os réus apelantes não juntaram nenhuma prova de terem realizado o pagamento dos aluguéis vencidos, como afirmado em sua contestação e na forma do art. 373, II do CPC; 2. No tocante à multa contratual, é evidente que a apelante foi quem deu causa ã rescisão antecipada do contrato, motivo pelo qual deverá arcar com a multa advinda deste ato, que expressamente consta do contrato; 3. Apelação Conhecida e improvida; 4. Recurso Adesivo conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 801). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) existência de contratos coligados e violação da boa-fé objetiva em razão de defeito do negócio jurídico (lesão), além da análise da reconvenção (redução dos valores de aluguel e repetição de indébito); (ii) cerceamento de defesa, com impossibilidade de julgamento antecipado da lide, diante de requerimento expresso de produção de provas; (iii) ausência de instrumento de procuração outorgando poderes a Daniel Corrêa para firmar compromisso e/ou prestar aval, o que tornaria ineficaz o aval em relação a A. e W., implicando ilegitimidade passiva; e (iv) questão de ordem pública para minoração dos honorários advocatícios, por exorbitância, com violação do art. 85, § 8°, do CPC (fls. 815-818). Sustenta ofensa aos artigos 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, afirmando nulidade da sentença por julgamento antecipado e cerceamento do direito de defesa, sem despacho saneador e sem abertura de instrução probatória, apesar de pedido expresso de produção de provas, e posterior conclusão de improcedência por ausência de prova de fato impeditivo (fls. 819-821). Aponta violação do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, por manutenção de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado, resultando em quantia superior a R$ 549.000,00, reputada exorbitante. Afirma que a verba honorária é matéria de ordem pública (art. 322, § 1°, do CPC) e sujeita ao efeito translativo do recurso (art. 1.013, § 1°, do CPC), pleiteando fixação por equidade, em R$ 10.000,00, ou outro valor razoável (fls. 821-825). Argumenta que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade, ou conferida interpretação conforme a Constituição, dos arts. 85, §§ 1°, 2° e 8°, do Código de Processo Civil, por afronta aos arts. 2°, 3°, I e IV, 5°, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1°, da Constituição Federal, diante de condenação em honorários reputada excessiva, requerendo a redução por equidade (fls. 823-825). Apresentadas as contrarrazões (fls. 835-851), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 853-856). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de aluguéis comerciais proposta pela Agropecuária Guamá Ltda. contra Shimai Comércio de Veículos Ltda. e outros, na qual se manteve a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos de 15/12/2013 a 15/01/2017, com juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e honorários de 20% sobre o valor atualizado, tendo sido desprovidos a apelação e o agravo interno das recorrentes, com oposição de embargos de declaração sem complementação da prestação jurisdicional, segundo a narrativa recursal (fls. 814-820). O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que há responsabilidade do locatário e dos fiadores, de maneira uniforme e coesa, no sentido de serem responsáveis pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, assumidos contratualmente (fl. 763). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.) Quanto aos fiadores, o tribunal adotou a sentença como parte de sua fundamentação, deixando claro que: Em detida análise do contrato de locação inserido nos autos no id. 48798105 - Pág. 15, constam como fiadores os demandados Amázio Correa Junior e Wania Afonso Teixeira Correa, situação que importa no reconhecimento de sua legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos. Com efeito, os fiadores responsabilizam-se solidariamente com a locatária até a efetiva entrega das chaves do imóvel, situação vislumbrada nos autos, independente do fato de ter ocorrido modificação do contrato social da empresa, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (fl. 762). Quanto ao cerceamento de defesa, é jurisprudência assente nesta Corte, que a prova é produzida para o juiz, devendo ser ele o balizador capaz de aferir a necessidade ou não de mais provas. Veja-se: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal de relator que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, entendeu ter havido violação à coisa julgada quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença. 2. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. Configuração do erro de fato consistente na afirmação inexata acerca do verdadeiro teor do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, restando prejudicado o exame das demais causas de rescindibilidade. 4. O recurso especial que indica violação ao art. 535 do CPC/73 sem a demonstração clara dos pontos do acórdão recorrido que se apresentam omisso, contraditório e obscuro é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 5. As disposições dos arts. 332 e 436 do CPC/73 não amparam a tese defendida pelo recorrente de que teria havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de uma segunda prova pericial contábil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 8. A pretensão recursal não encontraria amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 9. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Para além, não há como esta corte rever as minúcias fáticas, já que o tribunal de origem concluiu no sentido de que os fiadores são responsáveis conforme o contrato e que a multa contratual incide, além de afirmar a ausência de prova dos fatos impeditivos alegados, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 762): Em detida análise do contrato de locação […] constam como fiadores os demandados Amázio Correa Junior e Wania Afonso Teixeira Correa, situação que importa no reconhecimento de sua legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos.” (fls. 762-763) e (fl. 764): “Malgrado os fatos alegados pelo Apelante, a parte não demonstrou que o mesmo, na vigência do contrato estava sem condições de uso do imóvel, para justificar o não pagamento (fls. 764-771). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Quanto ao valor dos honorários, descabe sua minoração, tendo em vista o valor constatado ser alto, conforme orientação do Tema 1.076/STJ. Nesse sentido, cito: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 657). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS