Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
APELADO: AGROPECUARIA CAMPONESA LTDA Advogado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto em Ação Monitória fundada em Contrato de Confissão de Dívida celebrado em 1995, no qual a Instituição Financeira busca a reforma da Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de Comissão de Permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, determinando a exclusão do encargo e mantendo a conversão do mandado monitório em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: definir se é lícita a cobrança de Comissão de Permanência quando cumulada, na prática, com juros moratórios e multa contratual, à luz da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Comissão de Permanência possui natureza híbrida, destinada simultaneamente à remuneração do capital, à recomposição do valor da moeda e à penalização pelo atraso, o que impede sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. 4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da Comissão de Permanência apenas de forma isolada, vedando expressamente sua incidência conjunta com outros encargos moratórios, sob pena de bis in idem. 5. A Cláusula Contratual de inadimplemento prevê Comissão de Permanência à Taxa de mercado cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa de 10% (dez por cento), evidenciando previsão contratual abusiva. 6. O demonstrativo de débito apresentado na inicial revela evolução excessiva do saldo devedor, indicativa de capitalização e sobreposição de encargos de mesma natureza. 7. Compete à Instituição Financeira, detentora das planilhas e sistemas de cálculo, comprovar de forma clara e técnica a regularidade da evolução do débito, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A exclusão da Comissão de Permanência não afasta o direito de crédito do Banco, mas apenas adequa a cobrança aos limites legais, preservando o equilíbrio contratual e afastando o enriquecimento sem causa. 9. O Princípio da força obrigatória dos Contratos não prevalece diante de normas de ordem pública que vedam o abuso de direito e a imposição de encargos excessivos ao devedor inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de Comissão de Permanência quando cumulada, ainda que de forma dissimulada, com juros moratórios e multa contratual, por configurar bis in idem e abusividade. 2. Incumbe à Instituição Financeira comprovar, de modo transparente e técnico, a regularidade da evolução do débito quando impugnada a cumulação de encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 702, §1º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.196.545/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; TJMA, ApCiv nº 0816832-92.2018.8.10.0001, Rel. Juíza em Respondência Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSE SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0000075-97.2008.8.10.0133 APELAÇÃO CíVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS - MA