Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0004331-76.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: TERESA PIRES DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por TERESA PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora apresentou embargos de declaração (id. 46523591). Decisão rejeitando os embargos apresentados (id. 57066872). Extinto o feito (Id. 66856409). Interposto recurso (Id. 69249304), apresentadas contrarrazões (Id. 71499362), foi determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento (Id. 91057851). Foi apresentada minuta de acordo pelas partes, tendo sido homologada (Id. 132761356). Expedidos alvarás (Id. 139737341). DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0004331-76.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: TERESA PIRES DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por TERESA PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora apresentou embargos de declaração (id. 46523591). Decisão rejeitando os embargos apresentados (id. 57066872). Extinto o feito (Id. 66856409). Interposto recurso (Id. 69249304), apresentadas contrarrazões (Id. 71499362), foi determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento (Id. 91057851). Foi apresentada minuta de acordo pelas partes, tendo sido homologada (Id. 132761356). Expedidos alvarás (Id. 139737341). DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
16/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:48
Publicação
22/01/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, em nome da parte E do advogado, para recebimento, juntos, diretamente no banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/01/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0004331-76.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: TERESA PIRES DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por TERESA PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora apresentou embargos de declaração (id. 46523591). Decisão rejeitando os embargos apresentados (id. 57066872). Extinto o feito (Id. 66856409). Interposto recurso (Id. 69249304), apresentadas contrarrazões (Id. 71499362), foi determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento (Id. 91057851). Foi apresentada minuta de acordo pelas partes, tendo sido homologada (Id. 132761356). Expedidos alvarás (Id. 139737341). DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0004331-76.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: TERESA PIRES DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por TERESA PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora apresentou embargos de declaração (id. 46523591). Decisão rejeitando os embargos apresentados (id. 57066872). Extinto o feito (Id. 66856409). Interposto recurso (Id. 69249304), apresentadas contrarrazões (Id. 71499362), foi determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento (Id. 91057851). Foi apresentada minuta de acordo pelas partes, tendo sido homologada (Id. 132761356). Expedidos alvarás (Id. 139737341). DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
16/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:48
Publicação
22/01/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, em nome da parte E do advogado, para recebimento, juntos, diretamente no banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/01/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:46
Documento (Certidão)
19/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:58
Homologação de Transação
16/12/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:42
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:47
Documento (Certidão)
23/05/2024, 10:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO A procuração de fl. 23 do id 30002402 não preenche os requisitos do art. 595 do CC. Ademais, o acórdão de id 91057851 não enfrentou esse aspecto. Desse modo,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a procuração em que cumpridos os requisitos do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados, sob pena de não homologação do acordo, bem como extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I do CPC. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/02/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 10:16
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:24
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:24
Publicação
12/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 10 de maio de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 10/05/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
APELANTE: TERESA PIRES DE SOUSA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO – PI 8218-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA INDICANDO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. I – Resta caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer a parte autora a apresentação de instrumento de procuração com indicação da parte ré. II - Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de março de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
APELANTE: TERESA PIRES DE SOUSA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 21:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 22:35
Petição (Apelação)
14/06/2022, 16:36
Publicação
02/06/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por TERESA PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais,a parte autora apresentou embargos de declaração (id. 46523591). Decisão rejeitando os embargos apresentados (id. 57066872). Não cumprida a diligência determinada e não tendo sido interposto recurso, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte. Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada. Isso porque, como já mencionado,
trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte. O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019). Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/05/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
19/05/2022, 12:51
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 10:19
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:19
Mero expediente
26/04/2022, 22:44
Documento (Certidão)
07/01/2022, 11:57
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 11:14
Documento (Certidão)
07/01/2022, 11:14
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:59
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:59
Decurso de Prazo
13/12/2021, 13:24
Publicação
02/12/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCÍLIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESA PIRES DE SOUSA em face do despacho proferido nos autos, em que determinada a juntada de procuração judicial, indicando qual a instituição financeira seria demandada na presente ação (indicação do polo passivo na procuração). Alega, em suma, existência de contradição e de omissão, a autorizar modificação do despacho, eis que, em nenhum momento, pode-se dizer que se trata de procuração antiga. É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. O embargante alega que houve contradição e de omissão, a autorizar modificação do despacho, eis que, em nenhum momento, pode-se dizer que se trata de procuração antiga. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão. Sendo assim, não são vislumbrados quaisquer vícios a serem sanados na sentença prolatada, sendo completamente inoportuna a oposição dos presentes aclaratórios na forma como feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Por fim, insta esclarecer que julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 1.022 do CPC, mesmo porque, despacho proferido, determinou-se, de igual modo, a juntada de procuração em que indicado o polo passivo, tendo em vista a matéria discutida nos autos.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFIQUE se houve interposição de outro recurso contra a determinação judicial de Id 45746798, em especial, diante do fato de que foi determinada a juntada de procuração em que conste o polo passivo, tendo os presentes aclaratórios alcançado unicamente a questão de instrumento antigo. Não interposto, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 30/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:32
Outras Decisões
26/11/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 21:56
Documento (Certidão)
27/10/2021, 21:54
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2021, 12:30
Publicação
26/05/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004331-76.2017.8.10.0098.
AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0004331-76.2017.8.10.0098
Requerente: TERESA PIRES DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. No mais, observa-se que havia determinação deste juízo, para que a parte informasse ter submetido a demanda a tentativa de conciliação extrajudicial. Ocorre que, diferentemente da posição anterior, entendo por determinar o trâmite do feito, motivo pelo qual chamo o feito à boa ordem, para tornar sem efeito a deliberação pretérita deste juízo, quanto à comprovação de tentativa extrajudicial de composição do litígio. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Mencionada posição, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada. Descumprimento. Vício de representação não corrigido. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Recurso do autor. Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo. A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. Assim, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/05/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 09:15
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 09:54
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 19:56
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2020, 10:11
Mero expediente
03/08/2020, 21:08
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 15:26
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:36
Documento (Certidão)
25/05/2020, 14:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)