Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 0002076-22.2007.8.10.0026 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI e outros (2) AGROPECUARIA CARACOL LTDA SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Joarez dos Santos Ottonelli, Irma Lucidia Ottonelli e Matilde Cunha contra a Agropecuária Caracol Ltda. O processo executivo principal, de número 1.365/2007, foi ajuizado pela Agropecuária Caracol Ltda. visando à entrega de 8.928 sacas de soja, com base em um contrato de parceria rural firmado entre as partes em 1º de junho de 2006. Os embargantes sustentam a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título, alegando ainda a inexecução involuntária do contrato devido a fatores climáticos adversos que resultaram em frustração de safra, a má-fé da embargada e a invalidade de cláusulas contratuais que contrariam a legislação agrária. Os embargos foram distribuídos em 10 de setembro de 2007. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos em 19 de agosto de 2014, ocasião em que habilitou seus advogados nos autos e pugnou pela improcedência dos embargos. O processo teve sua tramitação marcada por uma sentença anterior, proferida em 17 de abril de 2017, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, por abandono da causa. Contra essa sentença, os embargantes interpuseram Embargos de Declaração, que foram conhecidos, mas não providos em decisão datada de 02 de outubro de 2020. Inconformados, os embargantes apelaram, e a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada entre 23 e 30 de setembro de 2025, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, anulando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento dos embargos à execução. O acórdão fundamentou-se na inexistência de intimação pessoal dos embargantes e na ausência de requerimento da parte exequente para a extinção do processo por abandono da causa, conforme exigem os parágrafos 1º e 6º do artigo 485 do CPC/2015, bem como a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno dos autos da instância superior, os embargantes manifestaram-se em 25 de novembro de 2025, requerendo o julgamento antecipado dos embargos, reiterando os argumentos de iliquidez e inexigibilidade do contrato de parceria agrícola. É o relatório. II. Fundamentação O processo encontra-se em condições de julgamento, visto que o Tribunal de Justiça do Maranhão anulou a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento dos embargos à execução. A controvérsia central reside na validade do título executivo extrajudicial, especificamente o contrato de parceria rural, à luz dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os embargantes alegam que o contrato de parceria agrícola, por sua própria natureza, não permite a apuração de um valor certo, líquido e exigível por meio de simples cálculo aritmético, demandando uma análise judicial mais aprofundada, típica do processo de conhecimento. Em apoio a essa tese, os embargantes apresentaram elementos que indicam a iliquidez do título. Afirmam que o contrato de parceria agrícola, redigido unilateralmente pela embargada, estabeleceu um percentual de partilha dos frutos em 30% na Cláusula 12ª, percentual que excede o limite legal de 10% sobre os lucros quando a parceira outorgante concorre apenas com a terra nua, conforme o artigo 35, inciso I, do Decreto n° 59.566/1966. Ademais, os embargantes sustentam que a Cláusula 16ª, ao prever a prorrogação da partilha em caso de frustração de safra por força maior, diverge do artigo 36 do Decreto n° 59.566/1966, que determina a partilha dos prejuízos na proporção estabelecida para cada contratante. Ainda, os embargantes comprovaram a ocorrência de severa frustração da safra 2006/2007 por fatores adversos e imprevisíveis, como veranico, alta intensidade de ferrugem e excesso de chuvas, o que, no regime de parceria rural, implica a partilha dos riscos e prejuízos. Documentos técnicos, como atestados e relatórios de empresas especializadas, corroboram as perdas de produção na região de Balsas/MA. Foi destacado que a própria embargada, no processo executivo, cobrava a quantia de 8.928 sacas de soja, somando o teto máximo de partilha da Cláusula 12ª (2.232 sacas) com uma multa de três vezes o valor do teto máximo prevista na Cláusula 19ª (6.696 sacas). Contudo, os embargantes argumentam que a Cláusula 19ª se refere à não aplicação de fertilizantes, não à atualização de débito, e apresentaram notas fiscais que comprovam a aplicação de produtos para manutenção do solo. A natureza do contrato de parceria rural, em contraste com o arrendamento, implica que o proprietário parceiro compartilha os riscos do empreendimento, e seu ganho está vinculado aos resultados obtidos pelo parceiro outorgado. A partilha de prejuízos, em caso de inexecução involuntária, é um aspecto intrínseco a essa modalidade contratual. Os embargantes apresentaram, inclusive, a sentença proferida no processo nº 2079.74.2007.8.10.0026, referente a embargos à execução contra a Agropecuária Centauro Ltda. (empresa do mesmo sócio da Agropecuária Caracol Ltda.) em um contrato de parceria agrícola similar, onde a execução foi declarada nula por iliquidez do título. Diante desses fatos, a apuração do valor devido, ou da própria existência de crédito ou débito, exige uma análise complexa de produção, despesas e condições climáticas que não se coaduna com a via executiva, que pressupõe um título certo, líquido e exigível. A ausência de quantia certa de produto a que a embargada teria direito torna o contrato ilíquido e inexigível para fins de execução. III. Dispositivo Pelo exposto, e considerando os autos, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos por JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI, IRMA LUCIDIA OTTONELLI e MATILDE CUNHA. Declaro, assim, a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez e inexigibilidade do contrato de parceria agrícola que a embasou, o que acarreta a extinção do processo executivo principal de número 1365/2007, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada, AGROPECUARIA CARACOL LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos do processo principal e, após, arquivem-se com as formalidades de estilo e dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 11 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA