Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029316-61.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB/MA 8962-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A
EXECUTADO: A FERNANDES SILVA GENEROS ALIMENTICIOS, ANTONIO FERNANDES SILVA, JERONIMO RODRIGUES ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A SENTENÇA BANCO DO NORDESTE, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de A FERNANDES SILVA GENEROS ALIMENTICIOS e outros, igualmente identificados e representados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. As partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram acordo extrajudicial. Compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf. ID 85327794). Ademais, veio a parte autora informar a quitação da obrigação pelo executado, consoante ID 86216100, requerendo ainda a extinção do processo nos termos do arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Ademais, o art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda. Em outras palavras, a execução extingue-se quando há satisfação do crédito, autorizando a extinção da respectiva execução. Tal fato se observa no caso sub judice com celebração de acordo e seu respectivo adimplemento.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível