Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILMA BASTOS FRAZÃO ADVOGADOS: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES OAB/MA 9.059 JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES OAB/MA 23.598
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801013-79.2022.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILMA BASTOS FRAZÃO, inconformada com a sentença proferida pela magistrada Camila Beatriz Simm, titular da Comarca da Matinha/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por dano moral c/c antecipação de tutela julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformada a apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a existência de danos materiais e morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco e a ausência de contrato juntado aos autos. Repisa que o as cobranças das mensalidades de “GASTO C CREDITO” não contratadas pela autora, são totalmente ilegais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação (Id 41068894). Contrarrazões no Id 41068898. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo apelado, referentes à cobrança de tarifa “GASTO C CREDITO”, na conta benefício da apelante. De início, verifico que não assiste razão a apelante. Pois Bem. Explico. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar que os descontos referentes a tarifas bancárias “GASTO C CREDITO” são devidos a utilização do cartão de crédito disponibilizado. Examinando detidamente a contestação (Id 41068578), verifico a manifestação volitiva da apelante aos pagamentos do cartão de crédito de titularidade da parte Autora, em débito automático, gerando os referidos descontos, os quais em princípio não se configuram abusivos. Assim, concluo que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, além de buscar a instituição financeira para a utilização de operações bancárias. Entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida quando formaliza empréstimos e adere a outros serviços. Confiram-se os julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. Tarifas denominadas gasto c credito. Exercício regular de direito. Repetição de indébito afastada. Ausência de dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios. Exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Art. 98, § 3º do CPC. (JECAM; RInomCv 0911891-36.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto; Julg. 04/08/2023; DJAM 04/08/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica de “gasto com credito”. Sentença de improcedência. Instituição financeira que juntou documentos suficientes que demonstram a legalidade dos descontos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJSE; AC 202200830103; Ac. 35511/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 14/10/2022) (grifo nosso) Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado. Ressalto que mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e pode ter como consequência multa por litigância de má-fé. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários já fixados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2