Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO DE SA VIANA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: IAGO ALVES DE MELO (OAB 20917-MA)
Requerido: JOAO GOMES DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE (OAB 4803-MA) SENTENÇA
RECORRENTES: JUSTINO ACELINO MARQUES E MARIA APARECIDA RODRIGUES MARQUES
RECORRIDO: ABDONIO RODRIGUES GOMES RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes comprovaram o exercício de posse sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho ou turbação, com base nos requisitos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A proteção possessória exige demonstração clara da posse, da prática de esbulho ou turbação e da respectiva data, conforme o art. 561 do CPC. 4. Os recorrentes apresentaram apenas alegações e documentos de natureza dominial, sem comprovação de posse. 5. A confusão entre propriedade e posse não supre a ausência dos requisitos legais para tutela possessória. 6. Ausente o conjunto probatório necessário, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento Não se concede proteção possessória sem a demonstração clara e objetiva da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou turbação e da respectiva data, conforme exige o art. 561 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0803700-15.2022.8.10.0037 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE EVIDÊNCIA proposta por RAIMUNDO DE SÁ VIANA, MARIA DE JESUS DE SÁ VIANA, JOÃO DE SÁ VIANA em face de JOÃO GOMES DO NASCIMENTO SANTOS, na qual os autores pleiteiam a proteção possessória de imóvel. Os autores alegaram que eram os legítimos possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Gengibre, Matrícula 20.893, no livro 2, ficha 01, pasta 21, no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Grajaú-MA, área total de 122,9022 ha, com 2,18 módulos rurais, pequena propriedade produtiva, com sede em Grajaú, recebido por herança de seus genitores. Sustentaram que o réu passou a desempenhar atos ilegais de assenhoramento, ingressando no espaço e construindo uma edificação, agindo como se dono fosse. Afirmaram que tais fatos geraram justo receio de turbação ou esbulho, o que foi corroborado por boletins de ocorrência. Requereram a proteção do Estado para preservar a ordem local e seus direitos hereditários. Pleitearam, em sede de tutela de evidência, que o réu cessasse imediatamente os atos de ameaça/perturbação da posse, sob pena de multa. Ao final requereram a concessão da justiça gratuita, bem como a concessão definitiva do interdito proibitório, impedindo a turbação. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 77961206). Concedida a antecipação da tutela (ID 80676488). Citado, o réu apresentou contestação (ID 82841439). Sustentou preliminar de incompetência territorial, inépcia da inicial, falta de autorização dos cônjuges dos autores e ausência de citação de sua esposa. No mérito, sustentou que adquiriu o imóvel em 1999 e que exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com exploração econômica da terra e construção de benfeitorias. Sustentou que os autores nunca exerceram posse efetiva sobre o imóvel, nem residiram no local, impugnando a validade dos documentos apresentados por eles. Alegou, ainda, que os autores não comprovaram propriedade ou posse legítima, defendendo a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à contestação (ID 104334952). Instadas as partes a especificarem provas, os autores mantiveram-se inertes, enquanto o réu indicou interesse na produção de prova pericial e testemunhal (ID 106003423). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 151702459), ocasião em que foi ouvido o réu e as testemunhas arroladas, ausentes os autores. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 153297560), enquanto os autores mantiveram-se inertes (ID 154576136). É o relatório. Decido. O réu suscitou preliminar de incompetência absoluta territorial, sustentando que o imóvel localiza-se no município de Sítio Novo, termo judiciário da Comarca de Montes Altos. Todavia, compulsando a Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID 77961212), verifica-se que o bem está registrado no Cartório de Grajaú-MA. Ademais, o critério de competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é o do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, §2º, do CPC. Não havendo prova técnica inequívoca de que a área litigiosa esteja fora dos limites desta Comarca, e considerando o registro imobiliário, rejeito a preliminar. No que tange à inépcia da inicial, o réu alega que os autores não comprovaram a posse. Tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a existência ou não de prova da posse conduz à procedência ou improcedência do pedido, e não à extinção prematura por defeito na peça vestibular. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, assim, rejeito a preliminar. A parte ré sustenta ainda a ausência de outorga uxória e falta de citação da esposa do réu. O art. 73, §2º, do CPC é claro ao dispor que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados. No caso em tela, a lide versa sobre atos de turbação imputados especificamente ao réu, não havendo demonstração de composse necessária que obrigue a formação de litisconsórcio ativo ou passivo. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, o cerne da demanda reside na verificação da posse exercida pelos autores sobre o imóvel e da existência de ameaça de turbação praticada pelo réu, apta a justificar a concessão do interdito proibitório. Cumpre ressaltar que a tutela possessória não se confunde com a tutela do domínio. A distinção entre posse e propriedade é fundamental no sistema jurídico brasileiro, de modo que a comprovação da propriedade não implica, automaticamente, a demonstração da posse. É imperativo destacar que, no juízo possessório, discute-se exclusivamente o direito de posse, sendo que o interdito proibitório é medida possessória de natureza preventiva, destinada a resguardar o possuidor direto ou indireto contra ameaça iminente de turbação ou esbulho. Conforme dispõe o art. 567 do CPC, o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer mandado proibitório, com a cominação de pena pecuniária ao réu em caso de descumprimento. Por sua vez, para o êxito da ação possessória, incumbe aos autores provar os requisitos do art. 561 do CPC, a saber: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, os autores instruíram a inicial com documentos de natureza dominial (ID 77961212). Contudo, a posse é um estado de fato. O fato de serem herdeiros dos proprietários registrais não lhes confere, automaticamente, a posse fática necessária para a proteção possessória se esta não era exercida de forma efetiva. Cumpre registrar que, por força do art. 373, inciso I, combinado com o art. 561, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a posse fática sobre o imóvel recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. A mera alegação de propriedade sobre determinado imóvel não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício da posse. Esta exige a demonstração de atuação concreta sobre o bem, evidenciada pela exteriorização de poderes fáticos, o que não se verificou no caso dos autos. Não há elementos que comprovem exploração econômica, residência, administração direta ou qualquer outra conduta indicativa do efetivo exercício da posse pelos autores. A fragilidade probatória da parte autora mostra-se ainda mais evidente diante da ausência injustificada na audiência de instrução, ocasião em que deixou de produzir prova oral apta a corroborar suas alegações, bem como de contraditar a prova produzida pela parte ré. Por outro lado, a prova oral produzida pelo réu em juízo revelou elemento relevante em sentido contrário à tese autoral. A testemunha ouvida afirmou que o réu exerce a posse do imóvel há aproximadamente 20 anos, de forma contínua, circunstância que, embora não constitua, por si só, reconhecimento de direito de propriedade, é indicativa da existência de posse fática consolidada. Tal elemento probatório assume especial relevância no contexto das ações possessórias, nas quais a análise se volta à realidade fática da posse, e não à titularidade formal do bem. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O interdito proibitório tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar qualquer dano à posse. Deve ser comprovada a efetiva posse e ameaça e, como consectário, o fundado receio do dano à posse. II - Não importa para a ação possessória quem detém a propriedade do imóvel, resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovado. III - O propósito da audiência de justificação é a complementação de informação das alegações iniciais autorais. IV - É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prova mínima de exercício da posse sobre o bem pleiteado. V - A notificação extrajudicial que aventa possibilidade de manejo de medidas judiciais, por si só, não enseja proteção possessória do interdito proibitório. (TJ-MT - AC: 10028308120218110040, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001146-36.2024.8.17.2120 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFRÂNIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00011463620248172120, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) A lógica do sistema possessório protege quem dá função social à terra e exerce o poder de fato sobre ela. Se os autores, apesar de ostentarem título de propriedade, não exerciam a posse, enquanto há elementos indicativos de exercício prolongado da posse pelo réu, não podem se valer das ações possessórias para retomar o bem. Nessa linha, admitir a procedência do pedido com base exclusivamente em prova dominial implicaria indevida utilização da ação possessória como sucedâneo de ação petitória, em descompasso com a sistemática do ordenamento jurídico. Diante desse cenário, não restaram preenchidos os requisitos legais do interdito proibitório, impondo-se a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024