Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802358-90.2022.8.10.0029.
AUTORA: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação, com destaque para o contrato. Réplica no ID 80921040. Tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça, procedeu-se com a designação de perícia (ID 120572173). Verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia, ainda que devidamente intimada (ID 128788596). Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Desse modo, rejeito a preliminar. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos perpetrados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a inicial a parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seus ganhos mensais a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato indicado na inicial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o negócio foi, ou não, contratado pela parte demandante, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar o contrato objeto da demanda, bem como sua validade. Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual relativo ao negócio ora atacado. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, sendo então designada data para realização de perícia técnica a fim de averiguar tal quadro, não tendo a parte autora comparecido ao ato ou justificado sua ausência. Destaco que a realização de perícia é fundamental para o deslinde das causas dessa natureza, visto que o réu juntou a prova da contratação, não tendo sido produzidos elementos capazes de elidir a sua presunção de veracidade. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED juntado, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diga-se que o não comparecimento da parte autora na data designada, sem justificativa plausível conduz o feito para a improcedência, conforme assentam os precedentes judiciais sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Contratos Bancários – Descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimo, que alega não ter contratado – Deferida realização de prova pericial – Autor não compareceu na data designada para realização da perícia grafotécnica – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Ausência de justificativa ou comprovação de impedimento quanto ao não comparecimento à perícia designada - Recorrente que, ao deixar de comparecer na data designada, para realização da perícia grafotécnica, fez incidir a presunção de autenticidade das assinaturas, lançadas nos documentos apresentados – Autor não se desincumbiu do seu ônus nos termos do art. 373, I, do CPC - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027499320218260306 José Bonifácio, Data de Julgamento: 23/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas relativas à perícia, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). No caso, conforme já assentado, a perícia não se realizou em virtude da ausência da parte autora, tendo o profissional realizado o deslocamento para os fins determinados. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito na proporção de metade do valor pago a título de perícia, com a devolução do saldo remanescente à parte ré. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802358-90.2022.8.10.0029.
AUTORA: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação, com destaque para o contrato. Réplica no ID 80921040. Tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça, procedeu-se com a designação de perícia (ID 120572173). Verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia, ainda que devidamente intimada (ID 128788596). Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Desse modo, rejeito a preliminar. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos perpetrados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a inicial a parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seus ganhos mensais a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato indicado na inicial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o negócio foi, ou não, contratado pela parte demandante, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar o contrato objeto da demanda, bem como sua validade. Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual relativo ao negócio ora atacado. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, sendo então designada data para realização de perícia técnica a fim de averiguar tal quadro, não tendo a parte autora comparecido ao ato ou justificado sua ausência. Destaco que a realização de perícia é fundamental para o deslinde das causas dessa natureza, visto que o réu juntou a prova da contratação, não tendo sido produzidos elementos capazes de elidir a sua presunção de veracidade. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED juntado, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diga-se que o não comparecimento da parte autora na data designada, sem justificativa plausível conduz o feito para a improcedência, conforme assentam os precedentes judiciais sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Contratos Bancários – Descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimo, que alega não ter contratado – Deferida realização de prova pericial – Autor não compareceu na data designada para realização da perícia grafotécnica – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Ausência de justificativa ou comprovação de impedimento quanto ao não comparecimento à perícia designada - Recorrente que, ao deixar de comparecer na data designada, para realização da perícia grafotécnica, fez incidir a presunção de autenticidade das assinaturas, lançadas nos documentos apresentados – Autor não se desincumbiu do seu ônus nos termos do art. 373, I, do CPC - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027499320218260306 José Bonifácio, Data de Julgamento: 23/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas relativas à perícia, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). No caso, conforme já assentado, a perícia não se realizou em virtude da ausência da parte autora, tendo o profissional realizado o deslocamento para os fins determinados. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito na proporção de metade do valor pago a título de perícia, com a devolução do saldo remanescente à parte ré. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:06
Improcedência
20/11/2024, 11:55
Documento
18/11/2024, 09:15
Documento (Certidão)
11/11/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:59
Documento (Ofício)
20/08/2024, 08:58
Publicação
19/08/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão exarada de realização de perícia, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 115 profissionais credenciados em perícia grafotécnica/papiloscópica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: Vinicius Gonçalves Chagas, CPF: 151.370.657-81 Endereço: Rua José do Patrocínio 2346, blocoIV, apartamento 301, Piçarra, TERESINA/PI Telefone: (61) 98648-6716 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 09/09/2024, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802358-90.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:17
Outras Decisões
04/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:52
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 18:08
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:02
Documento (Decisão)
30/04/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802358-90.2022.810.0029.
APELANTE: ANTONIO DO CARMO GRACIANO ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DO CARMO GRACIANO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida em desfavor de Banco Pan S/A, não acolheu o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica na assinatura da requerente, a qual seria imprescindível para demonstrar a irregularidade contratual.(id 29996773) Destaca que a divergência de assinaturas é evidente, motivo pelo qual a produção da prova pericial se mostra essencial. Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que seja anulada a sentença, para produção da prova devida. Contrarrazões juntadas no Id. 29996776, em que a instituição financeira defende o acerto da sentença. Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé estabelecida na decisão do juízo de base.(id. 31855485). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela na réplica (Id. 29996763). O juízo a quo ignorou a impugnação de autenticidade aduzida pelo autor e proferiu a sentença de improcedência afirmando ter sido comprovada a relação jurídica questionada pelo banco demandado. Diante desse fato, entendo que razão assiste à parte autora. Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. São Luís, data registrada no sistema. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DO CARMO GRACIANO ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802358-90.2022.810.0029 CAXIAS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2023, 12:06
Sem efeito suspensivo
12/10/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 10:52
Documento (Certidão)
21/07/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:19
Publicação
16/05/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802358-90.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 12 de maio de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
15/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:30
Publicação
28/03/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.81822815, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802358-90.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA
10/02/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 06:29
Documento (Certidão)
05/12/2022, 06:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:12
Publicação
28/11/2022, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802358-90.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:48
Decurso de Prazo
06/11/2022, 22:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 17:31
Outras Decisões
05/07/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 10:27
Documento (Certidão)
27/06/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:35
Publicação
27/04/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 62233325 - Despacho. Eu, ___Thayná Barbosa da Silva________, matrícula nº __161463____, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 25 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 25 de abril de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802358-90.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA