Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811809-63.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: CICERO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de busca e Apreensão, com sentença transitado em julgado (ID. 81808761), em que a parte requerida, por meio da petição de ID.8266995, requer a prestação de contas do contrato de financiamento após a venda do veículo dado em garantia na presente ação. Eis o breve relatório. Decido. Cumpre destacar, a respeito da ação de busca e apreensão com garantia fiduciária fundada no Decreto-Lei 911/1969 que após a alienação extrajudicial do bem garantidor, o credor deve abater o preço da venda no saldo devedor do contrato e entregar eventual diferença ao devedor, com a devida prestação de contas, conforme se extrai do Decreto-Lei: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Todavia, a pretensão para que a autora seja condenada a restituir eventual o saldo remanescente não se revela oportuno nem viável no presente feito. Em primeiro, porque apenas na hipótese de ausência de prestação de contas do credor, ou mesmo inconformismo com as contas prestadas, deve a devedora, ajuizar ação correspondente à sua pretensão, caso entenda haver saldo remanescente decorrente da alienação do bem. Em segundo, a ação de busca e apreensão deve ser encerrada, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do veículo dado como garantia ao patrimônio do credor fiduciário, não podendo a sentença formar título executivo em favor do devedor, dado o caráter possessório da ação e natureza constitutiva da decisão de mérito no feito. Assim, somente é possível definir o saldo remanescente após a alienação e pagamento dos débitos, incluída as despesas decorrentes do contrato e da venda do bem a outrem. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO de INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO- LEI 911/1969. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE após VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. O saldo remanescente obtido com a apresentação de contas relativa à venda do veículo apreendido (Art. 2º do Dec.-Lei 911/69), não pode ser objeto de cumprimento de sentença nos autos da ação de busca e apreensão, pois esta encerra-se, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. (TJPR - 18a C.Cível - 0012449-03.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.07.2022). “(...) O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de forma que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito de saldo remanescente decorrente da alienação do bem e imputação do valor no débito. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 ao dispor sobre a prestação de contas da venda do bem retomado, em verdade, apenas faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas para comprovação da aplicação do valor recebido e aferição de eventual saldo remanescente. 3. Compete ao devedor fiduciante, em caso de ausência de prestação de contas pelo credor fiduciário ou inconformismo com as contas prestadas depois da venda do automóvel dado em garantia, promover (07080205320178070007, Relator: Roberto Freitas 1ª Turma(...)”na via adequada a sua pretensão.Cível, DJE: 19/02/2019.). “(...) Constatado que a autora permanece devedora é facultado ao credor vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e entregar ao devedor saldo existente, se houver. 6. A apuração de eventual saldo devedor deve ser reclamada em via própria - prestação de contas (20160710206243APC, Relator: Fernando Habibe 4ª Turma Cível, DJE: 31/08/2018.)”contas. “(...) A prestação de contas relativa à venda do veículo apreendido não pode ser discutida incidentalmente nos autos da ação de busca e apreensão, pois esta encerra-se, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.1. Cabe ao devedor fiduciante, em caso de ausência de prestação de contas ou inconformismo com as contas prestadas espontaneamente pelo credor, ajuizar a ação correspondente (20170510005495APC, Relator: Diaulas Costaà sua pretensão. 3. Recurso conhecido e desprovido.”Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 16/11/2017.) Portanto, diante da fundamentação supra, indefiro o pedido de ID. 82669957, seja pela inadequação processual, visto que a ação de busca e apreensão não admite pedido de prestação de contas, ou pela inexistência do direito subjetivo alegado, diante da ausência de negativa da prestação de contas após realizada a venda do veículo. Revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.