Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COSME PEREIRA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410-SP) Requerido(a): BANCO GMAC S.A. Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 12151-DF) SENTENÇA COSME PEREIRA SILVA manejou ação revisional em face da BANCO GMAC S.A, buscando a alteração das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário – Operação nº 6236154, mais especificamente a declaração da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios e de inexigibilidade da tarifa de avaliação. Indeferido o pedido liminar (id n° 25768836). Contestação (Id 30268047). Houve réplica (id n° 31768211). Decisão Saneadora em Id 53790623, ocasião em que houve a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento, a tempo e modo contratados, do valor incontroverso de cada parcela vencida desde a propositura da ação, sob pena de extinção do feito. A certidão de Id 63692315 atesta o decurso de prazo sem interposição de recurso ou manifestação da parte autora. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida de litígio que tem como objeto obrigação decorrente de contrato de financiamento. A inteligência do artigo 330, §§2º e 3º do CPC impõe à parte autora a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso quantificado na inicial. Como dito alhures, a decisão de Id 53790623, prolatada em 04/10/2021, determinou tal providência à parte autora, e, apesar de transcorrido quase 08 (oito) meses desde a ordem judicial, nunca houve o cumprimento do requisito especial da ação revisional. Cabe a ressalva de que o fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas contratuais que se vencerem no curso do processo, resguardando, minimamente, a relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, o não atendimento a esse requisito da ação revisional enseja a extinção do feito, sem análise do mérito da causa, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES INCONTROVERSAS. EXIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º, ART. 330, CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da petição inicial da ação de Revisão Contratual, argumentando que o pagamento das obrigações incontroversas não enseja a extinção do processo, porquanto não é condição de procedibilidade. 2. No caso em apreço, o autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seus pleitos aos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, CPC/2015, sobretudo para comprovar os depósitos das parcelas vencidas pelo valor indicado como incontroverso, devendo prosseguir com os pagamentos das vincendas nas datas de seus vencimentos, sob pena de extinção do feito. Todavia o autor limitou-se a afirmar que a falta de consignação das prestações incontroversas não constitui motivo para extinção do processo, por não ser condição de procedibilidade. 3. Em se tratando de demandas que objetivam a revisão de obrigações contratuais decorrentes de empréstimo ou financiamento bancário, além dos requisitos previstos no art. 319, CPC, o demandante deve atender às exigências previstas no art. 330, §§ 2º e 3º, CPC. 4. A quantificação e a continuidade dos pagamentos das obrigações incontroversas constituem pressupostos processuais de desenvolvimento válido das demandas revisionais de contratos. Tais exigências não constituem afronta ao direito de acesso à justiça e demonstram a finalidade de prevenir o ajuizamento de pretensões genéricas e dissociadas da boa-fé contratual. Ademais a norma processual está em consonância com o dever de lealdade processual e de cooperação. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença terminativa mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00023435220098060117 CE 0002343-52.2009.8.06.0117, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) DISPOSITIVO
Processo n. 0803975-75.2019.8.10.0034
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com fulcro no art.330 §§ 2º e 3º c/c, art.485, IV, do CPC. Condeno a parte autora à custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento), sob o valor atribuído à causa, nos moldes do §2º do artigo 85 do CPC. Anote-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art.98, §3º). Interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta APELAÇÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Codó/MA, 14 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó