Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA CREUSA FERREIRA Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES OAB/MA nº 11.174 Apelada: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ nº 113786 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada a contratação de seguro entre as partes, relativamente ao pacto objeto da lide, o qual foi juntado aos autos pela seguradora, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a inexistência de conduta ilícita por parte da empresa demandada. II. Sobressai dos elementos de prova coligidos aos autos que a assinatura aposta no contrato de seguro, que ensejou os descontos questionados nos autos, é bastante similar ao padrão de escrita constante dos documentos pessoais da recorrente, aliado ao fato de que a consumidora demorou vários meses para questionar os descontos em tela. III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800350-78.2020.8.10.0040 Sessão virtual de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800350-78.2020.8.10.0040, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Creusa Ferreira em face da sentença (ID 22071906) exarada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pleito inaugural, dada a higidez da contratação entabulada entre as partes. Em suas razões recursais (ID 22071909), a apelante sustentou a irregularidade da pactuação que ensejou o desconto mensal das parcelas do seguro em sua conta, uma vez que a recorrida, malgrado tenha anexado o contrato aos autos, não apresentou documento hábil a comprovar a contratação entre as partes, diante da divergência da assinatura constante do referido instrumento. Após reiterar o direito à reparação pelos danos experimentados, inclusive enfatizando a restituição em dobro das parcelas descontadas, requereu o provimento do recurso, com o acolhimento dos pleitos deduzidos inicialmente. Nas contrarrazões (ID 22071913), a apelada pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista não opinou sobre o mérito, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 22588805). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A recorrente alegou a irregularidade da contratação que ensejou o desconto mensal das parcelas do seguro em sua conta, uma vez que a recorrida, malgrado tenha anexado o contrato aos autos, não apresentou documento hábil a comprovar a pactuação entre as partes, diante da divergência da assinatura constante do referido instrumento. Assim, o cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de seguro em nome da apelante, junto à empresa recorrida. Após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e dos termos da apelação interposta, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acuidade a matéria trazida à discussão judicial, apresentando correta solução à lide e não merece reparos quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação. In casu, observa-se que a recorrida cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar o contrato de proposta de adesão ao plano de seguro de acidentes pessoais, devidamente assinado pela consumidora, consoante se vê no ID 22071901. Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade do negócio jurídico firmado. Ademais, da análise dos extratos bancários juntados à exordial, constata-se a existência dos referidos descontos pelo menos desde o mês de junho de 2019 (ID 22071890), enquanto a exordial foi ajuizada apenas em 13/01/2020. Assim, observa-se que a apelante demorou cerca de 7 (sete) meses para questionar os débitos em sua conta corrente, apesar de garantir que tais descontos lhe causaram graves consequências de ordem financeira e moral. Alia-se a estas questões, o fato de que sobressai patente similaridade entre as assinaturas constantes do referido contrato de seguro e as do documento de identidade, da procuração ad judicia e da declaração de hipossuficiência, anexos aos autos, o que afasta indícios de fraude sobre a contratação em análise. No mesmo sentido, os dados mencionados no contrato, como números de documentos pessoais e endereço da consumidora, são os mesmos daqueles mencionados na petição inicial, o que também exclui evidências de máculas neste instrumento contratual. Sendo assim, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium. De mais a mais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ofensa moral, sendo certo que a recorrente sequer demonstrou conduta ilícita por parte da apelada. Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo a magistrada singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação de honorários advocatícios imposta à apelante do patamar de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 11º, do CPC, mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator