Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801637-94.2022.8.10.0076.
APELANTE: JOSE VICENCIO DA SILVA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VICENCIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos do Processo n.º 0801637-94.2022.8.10.0076 promovido pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e 76, § 1º do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a procuração pode ser ratificada em audiência e que a procuração juntada aos autos encontra-se regular. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso sob análise para que o feito tenha seu regular andamento. Contrarrazões em id 31469151. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo procurador EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO (ID 34121527), opinou pelo provimento do recurso É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, julgou extinto o processo, tendo em vista que a parte Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Pois bem. No ID 31469142, o juízo recorrido determinou o comparecimento em secretaria para ratificar a procuração outorgada nos autos.. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Nesse sentido, não há imposição legal para a ratificação de procuração pela parte se não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado do Apelante, ressaltando-se que o documento em questão que está juntado aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC. Registre-se que a procuração juntada aos autos está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, de modo que se mostra válida para demonstrar a representação de pessoa analfabeta, não havendo evidência nenhuma nos autos que aponte para a existência de fraude na outorga de poderes ao advogado que ajuizou a demanda na base. Cabe destacar também que o advogado que protocolou a petição inicial declarou como autênticos os documentos juntados aos autos, dentre os quais a procuração, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC/2015, conforme consta de declaração constante da inicial. O referido dispositivo é específico ao destacar que as peças declaradas autênticas gozam da presunção de autenticidade, que somente pode ser colocada em dúvida quando houver impugnação quanto a este aspecto, situação que não ocorreu nestes autos. A propósito, a jurisprudência não caminha em sentido diverso, conforme se infere dos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUSENTE VIA ORIGINAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. 1 - É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade (TJES, Agravo de Instrumento nº 056199000151). 2- Diversamente do que ocorre quando não se apresenta procuração nos autos, o simples fato de a referida peça se tratar de cópia, e não de original, não impede o regular trâmite do feito e, por óbvio, não conduz à extinção do processo, seja porque, no caso em tela, a parte ex adversa e o Juiz não suscitaram a inidoneidade do referido documento, seja porque, dada à ausência de óbice à juntada de reprodução do mandato, sua autenticação pode até ser dispensada, porquanto se presume verdadeira a peça. 3- Sentença anulada. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00008082620188080050, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. É desnecessária a juntada de instrumento de procuração original ou cópia autenticada nos autos, para comprovar a capacidade postulatória da parte, pois a cópia ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (TJ-DF - APC: 20150111305349, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: 247) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓPIA DE PROCURAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A apresentação de cópia reprográfica do instrumento de procuração não implica, por si só, irregularidade na representação processual da parte autora, mormente quando o seu conteúdo não foi impugnado pela ré, sequer citada - Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária impugná-los -Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024123156820001 Belo Horizonte, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2014) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O fato da procuração juntada aos autos ser apenas cópia não é causa de invalidade da representação processual. II- Se a parte contrária não questiona a falsidade do documento juntado por cópia, há presunção firme de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ[1]. III - Apelo conhecido e provido para anular a sentença de base, de acordo com o parecer ministerial. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0426082012 MA 0006254-16.2012.8.10.0001, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 20/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2013) Em todos esse contexto, considero a extinção do processo prematura e indevida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator