Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Advogado: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, OAB/MA 5.991
EMBARGADO: LUIZ ANTÔNIO PACHECO Advogado: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - MA19707-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo Município de Amarante do Maranhão contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão desfavorável à pretensão de exclusão de pagamento de gratificação natalina e férias proporcionais a ocupante de cargo comissionado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o vínculo jurídico de ocupantes de cargos comissionados é compatível com o recebimento de gratificação natalina e férias, conforme os artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal; (ii) se há omissão na decisão recorrida quanto à análise de legislação municipal e dispositivos constitucionais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação do acórdão. O vínculo de cargo comissionado, regido pelos princípios constitucionais, assegura os direitos previstos nos artigos 7º e 39 da Constituição. 4. Legislação municipal não pode suprimir direitos constitucionais assegurados aos ocupantes de cargos comissionados. 5. Não há erro material ou contradição entre os fundamentos da decisão e as provas constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Aos ocupantes de cargos comissionados é garantido o direito ao recebimento de gratificação natalina e férias, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme art. 7º, VIII e XVII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal.” “2. Normas municipais não podem restringir direitos constitucionais assegurados.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800994-06.2021.8.10.0066 – COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO