Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800529-35.2021.8.10.0118.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOVANIEL LAUNE PEREIRA ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SANTA RITA Destinatário: FRANCISCO COELHO DE SOUSA Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) de todo teor da: SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação COBRANÇA, de procedimento comum, ajuizada por JOVANIEL LAUNE PEREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que fora aprovado em concurso público para função de vigia, exercendo-a no período de 2012 a 20 de maio de 2019, além de ter acumulado a função de maqueiro no mesmo período, em posto de saúde do Município, quando pediu exoneração, deixando de receber as verbas trabalhistas, a seguir especificadas: a) 20 (vinte) dias trabalhados em maio de 2019; b) pagamento de 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade; c) pagamento de 1 (um) salário mínimo ou adicional de 50% (cinquenta por cento) no seu salário mensal; d) quinquênio a partir de 2017; e) pagamento de 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao ano de 2019; e f) pagamento de 05/12 avos do 13º salário referente ao ano de 2019. Em contestação, Id. 61630250, o Município réu alega que o autor não trabalhou como maqueiro, bem como afirma a necessidade de perícia para determinar o valor da insalubridade. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Audiência de instrução e julgamento (Id. 86881276), realizada em 02 de março de 2023, em que estava presente o autor e a advogada Bruna Bianca Garcia da Silva Muniz, OAB/MA 24.005, porém ausente o Município, sem justificativa, por isso fora decretada a revelia nos termos do art. 362, § 2º, do CPC e determinada a apresentação de alegações finais em memoriais. Certidão informando que as partes não apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Discute-se no presente processo, quais as funções exercidas pelo autor, bem como os direitos gerados pelo empenho nessa atividade durante o tempo que laborou no ente réu, após exoneração. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, analisar-se-á a demanda. De início, quanto ao pedido de prova pericial solicitada pelo Município observa-se a impossibilidade da realização, diante do decurso do prazo, porém não influenciando, em face das demais provas produzidas nos autos (art. 464, incs. II e III do CPC). A respeito do assunto, traz-se jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Então, examinar-se-á o mérito da ação. Prima facie, observa-se que, na sua peça contestatória, o Município réu somente rechaçou a inicial, no ponto em que o autor diz que laborou como maqueiro em posto de saúde e o direito a adicional de insalubridade, portanto os demais pontos suscitados na inicial são incontroversos, vez que não houve a impugnação especificada, conforme art. 374, II e III, da Lei de Adjetiva. A respeito, os Tribunais do país assim tem decidido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO– CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO DO ATO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - “Se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, II e III, do Código de Ritos”. (N.U 1001610-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020). 2- “Apesar da possibilidade de rescisão unilateral dos contratos administrativos pela Administração Pública, como ressoa do rol do artigo 78 e 79 da Lei 8.666/93, a aplicação da penalidade administrativa, contudo, não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza a Lei de Licitação no inciso XII e § único, do art. 78. A rescisão do contrato administrativo nº 184/2011 não observou o devido processo administrativo, motivo pelo qual o Ato deve ser anulado, eis que eivado de ilegalidade” (TJ-MT - Remessa Necessária: 00060814620158110037 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/11/2018). 3- Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AC: 10001055220208110106, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/04/2023) Dessa forma, aprofundar-se-á a respeito dos pontos contestados, de acordo com as provas produzidas nos autos. Alega o autor que exercia a função de maqueiro entre os anos de 2012 a 2019, no posto de saúde vinculado a Secretaria de Saúde do ente público réu, todavia, não há prova mínima nos autos que dê suporte a afirmativa do autor, uma vez que o único documento juntado aos autos, de id. 48285777 - Pág. 5, não demonstra a referida ocupação, bem como não foram arroladas testemunhas que pudessem comprová-lo. Quanto ao adicional de insalubridade, deve ser concedido a quem trabalha em ambientes hostis à saúde, desde que haja legislação municipal amparando, devidamente, contudo, não foram preenchidos estes requisitos nos autos, vez que o autor não juntou legislação referente e muito menos provas de que laborava em situação adversa. Neste sentido, colasse jurisprudência abordando o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA - CARGO COMISSIONADO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. - O servidor comissionado faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias asseguradas pelo art. 7º c/c art. 39, § 3º da CF, observadas as peculiaridades do cargo ocupado; - No âmbito do Município de Itamarandiba, muito embora exista previsão legal do adicional de insalubridade na Lei nº 1.662/93, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos municipais, o direito ali previsto carece da devida regulamentação legal; - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício; - O art. 373, I, do CPC/15, dispõe que o ônus da prova é distribuído de acordo com a natureza da alegação do fato que se pretende provar, de modo que cabe ao autor comprovar a alegação quanto ao fato constitutivo do direito por ele afirmado, sob pena de improcedência do pedido;(TJ-MG - AC: 10000220295489001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022. Sem delongas, com base nas provas carreadas aos autos, contata-se que o autor não tem direito ao acumulo de salarial em face da suposta atividade de maqueiro e adicional de insalubridade, porém terá direito aos 20 (vinte) dias trabalhados em maio de 2019; d) quinquênio a partir de 2017; pagamento de 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao ano de 2019; e pagamento de 05/12 avos do 13º salário referente ao ano de 2019, vez que estes fatos alegados não foram impugnados pelo réu.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para condenar o município a pagar ao autor, referente ao cargo de vigilante: a) 20 (vinte) dias de trabalho em maio de 2019; b) o quinquênio a partir de 2017-observado o prazo prescricional; c) pagamento de 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao ano de 2019; e d) pagamento de 05/12 avos do 13º salário referente ao ano de 2019, apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E, a partir da data da exoneração e juros de acordo com a caderneta de poupança, a partir da citação, e após dezembro de 2021, ambos pela taxa Selic. Na forma do art. 85, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do art. 496, inc. III do CPC, por ser o valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, deixo de remeter os autos ao TJ/MA, para fins de recurso necessário. Após o trânsito em julgado da decisão, com as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24 Santa Rita, MA, 10 de setembro de 2024 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito