Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Antônia Dayelle da Silva Matos (OAB/MA 23.194) e outros
Recorrido: Oscar Sá Nunes Advogada: Maria Francisca Cazote Pinho (OAB/MA 15.039) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001093-71.2018.8.10.0044
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação para fixar o limite da multa prevista para a obrigação de fazer, no patamar de 40 salários-mínimos (ID 28857480). Em suas razões, a Recorrente requer a reforma do acórdão Recorrido ao argumento de que “prazos advindos do Programa Luz para Todos até 2022, já o Decreto nº 11.111/2022 estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos se estende até 2026. Sendo assim, a Requerida em nenhum momento teria ultrapassado o lapso temporal para execução da ligação de energia elétrica do Autor, inexistindo qualquer mácula em sua conduta” (ID 31835769). Contrarrazões no ID 33037858. É relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pela Recorrente não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 /STF, por analogia, o que inviabiliza o presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça