Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUZINEIDE DOS SANTOS DA SILVA FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800267-64.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA SEGURADO ESPECIAL promovida por LUZINEIDE DOS SANTOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, no caso de ser apontada sua total e permanente incapacidade. Com a inicial juntou documentos de ID´s 67937073 a 67937073. Em despacho ID 68251556 foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerente e nomeado perito médico para realização da prova técnica com o fim específico de constatar a incapacidade da parte requerente conforme alegado na inicial. Intimadas as partes para apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito, ou para arguir impedimento ou indicarem assistente técnico, apenas o requerido se manifestou, conforme ID’s 70448852 e 72324802, ocasião em que pugnou pela adoção dos quesitos fixados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015. O laudo médico pericial foi juntado no ID 81920047, o qual concluiu que a requerente não se encontra incapacitada para o trabalho. Intimadas para se manifestarem quanto ao laudo da perícia médica, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 87346020. Citada, a autarquia requerida deixou de apresentar contestação (ID 91664179), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão ID 92707304. Na oportunidade, foi determinada, ainda, a intimação da requerente para especificar as provas que pretendia produzir, entretanto, decorrido o prazo, essa não se manifestou (ID 93596001). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente, pois teve seu pedido administrativo de auxílio-doença indeferido. Registre-se que, para a concessão do benefício pleiteado é imprescindível a comprovação de alguns requisitos exigidos pela Lei, dentre eles a verificação da incapacidade total para o trabalho a ser atestada por meio de perícia médica. Com efeito, a legislação que trata do assunto, Lei nº. 8.213/91, assim, dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Da análise da legislação supramencionada, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). E, dos autos, realizada a perícia médica por meio de profissional devidamente habilitado, restou concluído que a parte requerente não está incapacitada para o trabalho, fato que afasta o pedido autoral. A perícia médica atestou que, apesar da demandante ser portadora de hérnia de disco (CID-10 M 51), essa enfermidade não a incapacita para o labor (ID 81920047). Ressalta-se que, ao ser postulado o benefício da aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve a parte requerente, ser declarada, mediante perícia médica, que é pessoa portadora de incapacidade total e definitiva para o trabalho ou, no caso de auxílio doença, ser declarada portadora de incapacidade temporária para atividade laboral, conforme art. 59 do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, vez que o laudo judicial demonstrou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora. 2. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem com vistas à realização de nova perícia judicial com médico especialista na patologia diagnosticada e, subsidiariamente, ao reconhecimento da sua incapacidade laboral, requerendo a concessão de benefício previdenciário por invalidez. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Segundo o laudo pericial (fls. 71/72), a parte autora é portadora de alterações degenerativas na coluna lombar e no quadril. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente: "Baseado no histórico, exame físico e documentos médicos analisados, concluímos que o(a) autor(a) é portador(a) de alterações degenerativas da coluna lombar e quadris. Não conferindo incapacidade para o desempenho de quaisquer atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência." Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 7. Considerando-se que não houve fixação de honorários advocatícios na 1ª instância, fixo-os em R$ 300,00 (trezentos reais), já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida". (APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017) (grifamos) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo". (TRF4, AC 5004767-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de incapacidade da parte requerente, na forma do laudo médico. Custas pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023