Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Antonio Silva Araújo Souza Júnior
APELADO: VIA S/A ADVOGADAS: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB/SP 169.042) E OUTRA COMARCA: São Luís VARA: 9ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836660-35.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO da sentença, proferida nos autos da Execução Fiscal deflagrada contra VIA S/A, que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, em virtude da inexigibilidade do título executivo apresentado. Em suas razões, o apelante alega que merece reforma a sentença vergastada, para que sejam minorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, sem questões preliminares e, ao final, requereu o desprovimento do recurso (ID34959031). A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. A insurgência recursal diz respeito, especificamente, ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo, a título de honorários advocatícios. É cediço que o CPC, em seu art. 85, §2º, dispõe que "os honorários serão fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa", observados os critérios de valoração do trabalho do causídico, conforme determinado nos incisos I a IV do citado dispositivo legal. Assim, deve ser mantida a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pois esse percentual se apresenta como patamar mínimo, a teor do contido no art. 85, § 3º, inciso III do CPC, além do mais se afigura compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da parte vencedora no patrocínio da causa. Soma-se a isso, em 16/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.º 1.850.512/SP (Tema1.076), no qual foi fixada a seguinte tese: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Deste modo, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como sustentar o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da parte contrária se mostrarem elevados.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 6% (seis por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Esta servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora