Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE/1º
APELADO: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: " 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição do descontos realizados em data anterior ao dia 31/01/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões recursais, o 1º apelante sustenta que no contrato consta digital do consumidor, assim como presença de duas testemunhas, bem como comprovante de pagamento que atesta o envio do crédito à conta de titularidade da parte adversa, não havendo que se falar em nulidade do contrato. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. De outro modo, o 2º apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, id 40963845. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do 1º recurso e provimento do 2º apelo. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pelas quais deles conheço. Adianto que julgarei ambos os recursos conjuntamente por versarem sobre o mesmo assunto. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do consumidor. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que houve a contratação do empréstimo consignado, e à parte consumidora colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido e o não recebimento dos valores. In casu, a parte autora é analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. No presente caso, verifico que no contrato juntado pela instituição financeira não consta a assinatura a rogo, sendo, portanto, inválido para comprovar a regularidade da contratação (ID 24242935). Por essa razão, cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a indenização por danos morais. Assim, comprovado o dano moral causado ao 2º Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Nestas circunstâncias, majoro o valor para R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao parâmetro utilizado nesta e. Câmara de Direito Privado.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800786-55.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora