Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845806-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CARVALHO SILVA, EDINALVA SANTOS PIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A
EXECUTADO: PAULO DE TARSO DE MORAES, ISABEL MENDES BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813-A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A DECISAO ID. 180311074:
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280-A) AGRAVADA: MARIA LUCILENE DE SOUZA LOPES ADVOGADO: NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR (OAB/MA 6.603-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. NOVA PROCURAÇÃO SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a nova procuração trazida aos autos, sem ressalva expressa, representa revogação tácita dos mandatos anteriormente conferidos, restando imprescindível a intimação do novo causídico para os atos posteriores. II. Deve ser anulada a decisão de id 73416034, por meio da qual restou intimado o causídico com poderes já revogados, para recolher as custas processuais em dobro, bem como os demais atos que lhe forem subsequentes. III. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite perante este Juízo, promovido por GUILHERME CARVALHO SILVA e EDINALVA SANTOS PIRES em face de PAULO DE TARSO DE MORAES e ISABEL MENDES BARROS, visando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta na fase de conhecimento. Para adequada compreensão do andamento e das controvérsias que instruem o presente feito, imperioso fazer um histórico cronológico de seus atos fundamentais. Os credores ajuizaram a ação originária de enriquecimento ilícito cumulada com indenização por danos materiais e morais em 25 de julho de 2013 (Processo nº 30981-05.2013.8.10.0001). Na fase inicial daquela demanda, este Juízo proferiu decisão liminar em 3 de fevereiro de 2014, decretando a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 5.748 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e determinando o bloqueio de ativos financeiros do réu (ID 9092442, fls. 29/32, reautuado no PJe sob o ID 110837059). Após regular processamento, foi proferida sentença de parcial procedência em 17 de agosto de 2017, condenando o devedor Paulo de Tarso de Moraes ao pagamento de R$ 90.326,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como julgando procedente em parte a denunciação da lide para condenar a denunciada Isabel Mendes Barros ao ressarcimento do valor de R$ 50.000,00 (ID 9092450, fls. 328/334). A referida decisão transitou em julgado em 15 de setembro de 2017 (ID 9092450, fl. 358). Em 28 de novembro de 2017, os credores iniciaram a fase de cumprimento de sentença (IDs 9092414 e 9092430). Inicialmente distribuído a outra vara, foi reconhecida a incompetência e determinado o declínio por dependência a este Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, por decisão assinada pelo juízo declinante em 30 de novembro de 2017 (ID 9139338). Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho em 2 de fevereiro de 2018 (ID 9893021) determinando a intimação das partes devedoras para pagamento voluntário do débito apontado em R$ 205.133,78. Certificou-se no ID 10429448 e no ID 10429642 que as partes foram intimadas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 9 de março de 2018, mas constatou-se que apenas o devedor Paulo de Tarso de Moraes possuía advogado cadastrado no sistema (ID 10429642). O prazo decorreu sem adimplemento voluntário ou impugnação, conforme certidão de ID 11387422. Diante da inércia, os credores requereram o prosseguimento da execução com penhora eletrônica. Este Juízo deferiu a medida, sendo bloqueada de forma parcial nas contas do devedor Paulo de Tarso de Moraes a quantia de R$ 2.114,53 em 9 de julho de 2018 (ID 12816837). Em relação à devedora Isabel Mendes Barros, após sua regular intimação por carta de ID 13287484, restou infrutífera a tentativa de penhora eletrônica, ocorrendo o bloqueio de R$ 1.816,76 (ID 14886561). O referido bloqueio contra a executada Isabel foi posteriormente liberado por esta Magistrada no ID 15739999, por restar comprovada a natureza de conta-salário da conta atingida (ID 15739999). Em 26 de junho de 2022, o executado Paulo de Tarso de Moraes compareceu aos autos e juntou nova procuração outorgando amplos poderes de representação ao advogado Dr. João José Chagas, inscrito na OAB/MA sob o nº 5.168 (ID 70059523). Na mesma oportunidade, o executado apresentou petição simples arguindo a impenhorabilidade de seu imóvel residencial (ID 70059522). Os exequentes impugnaram a referida alegação no ID 76461722, sustentando que o imóvel não serve de residência habitual e instruindo o feito com certidões de diligências negativas em outros processos promovidos contra o executado (ID 76461722). Diante da divergência de informações, esta Magistrada determinou a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 5.748 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Ante as dificuldades de ingresso por encontrar-se o local fechado, foi autorizada a avaliação indireta do bem, o que resultou na apresentação de laudo pela Secretaria Judicial de Avaliação em 23 de fevereiro de 2024, estimando o bem em R$ 300.000,00 (ID 112882112). Com a anuência dos credores em relação ao laudo de avaliação, estes postularam a adjudicação do imóvel pelo valor avaliado. O pedido foi deferido por este Juízo no ID 152170927, que determinou a intimação da parte devedora para manifestação nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil (ID 152170927). Os credores apresentaram planilha atualizada do débito no ID 152611728 no montante de R$ 613.013,81. Em 3 de fevereiro de 2026, restou lavrado nos autos o Auto de Adjudicação do Imóvel (ID 171311712). Em 8 de abril de 2026, este Juízo expediu a correspondente Carta de Adjudicação (ID 176739337), seguindo-se o mandado de imissão na posse em favor dos credores em 10 de abril de 2026 (ID 176874224). O mandado de imissão na posse foi efetivamente cumprido em 13 de maio de 2026 (ID 179702932). Posteriormente, em 18 de maio de 2026, o executado Paulo de Tarso de Moraes compareceu aos autos por meio de novo patrono constituído (ID 180093653), protocolando petição de ID 180093650 por meio da qual noticia o falecimento de seu anterior advogado constituído, o Dr. João José Chagas, ocorrido em 14 de dezembro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 180093656. Na referida peça, o devedor argui a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir daquela data, apontando a falta de intimação regular de seu novo patrono, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de representação válida no momento do aperfeiçoamento da adjudicação e do cumprimento da imissão na posse, além de reiterar a impenhorabilidade do bem de família e requerer a anulação do laudo de avaliação por preço defasado. Este Juízo determinou a suspensão do processo por 15 dias no ID 179810914 para regularização, mas diante dos termos da petição e das provas de óbito colacionadas, os autos retornaram conclusos para análise das nulidades suscitadas. É o relatório. Decido. I. DA REVOGAÇÃO TÁCITA E DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES O exame da regularidade dos atos processuais praticados a partir de meados de 2022 revela grave vício de representação e publicidade, capaz de ensejar a nulidade absoluta de toda a marcha de constrição patrimonial realizada contra o devedor Paulo de Tarso de Moraes. A representação do executado vinha sendo exercida pelo Dr. Igor Sekeff Castro (inscrito na OAB/MA sob o nº 7.187), constituído no ID 9092453, fls. 20. Contudo, em 26 de junho de 2022, o executado compareceu pessoalmente ao processo e colacionou novo instrumento procuratório (ID 70059523) outorgando amplos poderes da cláusula ad judicia e poderes específicos para atuar no cumprimento de sentença ao Dr. João José Chagas (inscrito na OAB/MA sob o nº 5.168), sem qualquer ressalva de poderes em relação ao defensor anterior. No direito processual civil brasileiro, vigora a norma consolidada de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes em favor do antigo advogado, importa na revogação tácita do mandato anteriormente outorgado, passando a representação do cliente a ser exercida com exclusividade pelo novo patrono constituído. A orientação encontra amparo pacífico na doutrina jurídica e na jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a outorga de poderes a um novo representante legal sem ressalva quanto aos do antigo revoga tacitamente o mandato anterior, o que enseja a invalidação dos atos processuais praticados posteriormente se as publicações não forem direcionadas ao novo causídico de forma exclusiva. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A UM NOVO PATRONO SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. 2. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de intimação do novo defensor em relação à data da sessão de julgamento do apelo defensivo, sendo que a publicação em Diário Oficial se deu em nome da advogada anteriormente constituída, tornando nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0000560-22.2010.8.05.0051, desconstituindo o trânsito em julgado do feito, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal do defensor da data da sessão de julgamento. (HC n. 359.619/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento pacificado, de acordo com o qual a nova procuração trazida aos autos, sem ressalva expressa, representa a revogação tácita dos mandatos anteriormente conferidos, restando imprescindível a intimação do novo patrono para todos os atos subsequentes, sob pena de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.06.2024 a 1º.07.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0808062-40.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0001042-28.2016.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 de junho a 1º de julho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0808062-40.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/07/2024) Dessa forma, a partir de 26 de junho de 2022, o Dr. João José Chagas se tornou o único advogado legalmente habilitado a representar e a receber intimações em nome do executado Paulo de Tarso de Moraes. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual e das certidões de publicações contidas nos autos (a exemplo das constantes dos IDs 104870069 e 113160484), as intimações e publicações direcionadas ao devedor continuaram saindo com exclusividade no Diário de Justiça em nome do Dr. Igor Sekeff Castro, enquanto o Dr. João José Chagas sequer era intimado para responder aos atos processuais. Essa grave irregularidade na publicação dos atos decisórios viola de forma frontal o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado sob pena de nulidade absoluta. A continuidade das intimações dirigidas ao antigo patrono, após a revogação inequívoca de seus poderes, subtraiu do novo defensor a possibilidade real de tomar conhecimento do andamento do feito e se manifestar nos autos. Como consequência desse equívoco na publicação dos atos pelo órgão oficial de imprensa, o executado permaneceu sem qualquer representação eficaz e foi privado de exercer sua defesa técnica. Restou-lhe obstada a oportunidade de produzir prova e instruir a alegação de impenhorabilidade do bem de família formulada no ID 70059522, bem como de impugnar o laudo de avaliação indireta de ID 112882112.
Trata-se de hipótese clássica de cerceamento de defesa e grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, restando caracterizado prejuízo processual imensurável ao executado, que se viu expropriado de seu único imóvel sem que seu patrono constituído fosse intimado de qualquer ato processual. A nulidade de tais intimações e de todos os atos que lhes foram subsequentes é medida imperativa que se impõe para restabelecer a legalidade do feito. II. DA NULIDADE ABSOLUTA POR MORTE DO ÚNICO ADVOGADO Se a irregularidade das intimações cometida a partir de meados de 2022 já era suficiente para macular de nulidade todos os atos processuais subsequentes, a situação de invalidez atinge o patamar de nulidade absoluta incontornável com o advento do falecimento do único patrono do executado. Conforme comprova a Certidão de Óbito de ID 180093656, o Dr. João José Chagas faleceu na data de 14 de dezembro de 2025. A partir daquela data, o executado Paulo de Tarso de Moraes perdeu por completo sua capacidade de representação processual técnica em juízo. O ordenamento processual civil estabelece, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que o processo deve ser imediatamente suspenso em caso de morte de qualquer das partes ou de seu representante legal, norma que é complementada pelo § 3º do mesmo artigo, segundo o qual, falecendo o advogado do réu, o juiz determinará a suspensão do processo e designará prazo razoável para a constituição de novo defensor, na forma do artigo 76 do mesmo diploma. A suspensão do processo por falecimento do causídico opera-se de pleno direito, ou seja, de forma automática e imediata no momento exato do óbito, independentemente de prévia comunicação ao juízo ou de decisão declaratória. Como consequência direta dessa suspensão legal e automática, é vedada a prática de qualquer ato processual no período, ressalvadas as medidas urgentes autorizadas para evitar perecimento de direito, sob pena de nulidade absoluta e insanável de todos os atos praticados em desfavor da parte que ficou desprovida de representação técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que a morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo desde a data do óbito, revelando-se absolutamente nulos os atos processuais posteriormente praticados, inclusive a intimação de sentença ou decisões realizada em nome de profissional falecido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes. 3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 769.935/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 25/11/2014.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acolhe a tese de nulidade absoluta dos atos praticados durante o período em que o processo deveria estar suspenso por morte do advogado, reconhecendo que a ausência de representação regular vicia a relação processual e impede a validade de qualquer ato de expropriação patrimonial: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DO ADVOGADO DA PARTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. QUESTÃO ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, decretando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem. Após o julgamento, foi comunicada a morte do advogado de uma das partes antes da prolação da decisão, suscitando a nulidade do julgamento por ausência de regular representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a morte do advogado da parte enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) determinar se o processo deve ser suspenso para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do advogado da parte suspende imediatamente o processo, nos termos do art. 313, I e § 3º, do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos praticados após a ocorrência do fato, ainda que o juízo não tenha sido comunicado à época. 4. A decisão monocrática que julgou a apelação sem a devida representação processual da parte violou o contraditório e o devido processo legal, ocasionando prejuízo à defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. É imperativa a intimação da parte para que constitua novo advogado no prazo legal, sob pena de extinção do processo ou prosseguimento à revelia, conforme dispõe o art. 76 c/c 313, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno prejudicado em relação ao mérito. Reconhecida a nulidade da decisão que julgou a apelação. Determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual. Tese de julgamento: 1. A morte do advogado da parte suspende o curso do processo desde sua ocorrência, sendo nulos os atos praticados posteriormente. 2. A regularização da representação processual é imprescindível para o prosseguimento válido do feito, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, posto que os atos processuais praticados durante o período de suspensão são nulos, em observância ao art. 313, I, §3º, do CPC. (ApCiv 0002449-60.2009.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/02/2025) No caso em análise, verifica-se que após o falecimento do Dr. João José Chagas em 14 de dezembro de 2025, o processo continuou tramitando regularmente à revelia do óbito e da total ausência de representação processual do devedor. Sob esse manto de total invalidez, praticou-se a lavratura do Auto de Adjudicação do imóvel em 3 de fevereiro de 2026 (ID 171311712), expediu-se a correspondente Carta de Adjudicação em 8 de abril de 2026 (ID 176739337), emitiu-se o Mandado de Imissão na Posse em 10 de abril de 2026 (ID 176874224), consumando-se o desapossamento do executado com o cumprimento da imissão forçada no dia 13 de maio de 2026 (ID 179702932). Trata-se, portanto, de atos processuais praticados em contexto de evidente ausência de capacidade postulatória da parte executada, em afronta direta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, circunstância apta a macular a higidez dos atos subsequentes ao falecimento do patrono regularmente constituído. É de bom alvitre ressaltar que este Juízo somente tomou ciência do falecimento do referido causídico em 15 de maio de 2026, por ocasião do protocolo da petição de ID 180093650, oportunidade em que o evento morte foi formalmente comprovado mediante a juntada da certidão de óbito de ID 180093656. Até então, inexistia nos autos qualquer comunicação oficial acerca do falecimento do advogado constituído, circunstância que permitiu a continuidade da marcha processual sem a necessária regularização da representação processual da parte. Essa sucessão de atos expropriatórios e constritivos constitui flagrante violência processual. O executado não possuía profissional habilitado nos autos para manifestar-se sobre a adjudicação, exercer o direito de remição da execução, requerer a reavaliação do imóvel por preço vil e defasado, ou sequer opor-se à ordem de imissão na posse.
Trata-se de nulidade absoluta que contamina de forma insanável todos os atos processuais praticados a partir de 14 de dezembro de 2025, impondo a sua completa desconstituição por este Juízo. III. DO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE O reconhecimento das nulidades absolutas acima detalhadas impõe, como consequência lógica e jurídica insuperável, o desfazimento de todos os atos expropriatórios e de imissão forçada na posse que atingiram o patrimônio do executado Paulo de Tarso de Moraes. A nulidade absoluta age de forma retroativa, retirando a eficácia jurídica dos atos declarados nulos desde a sua origem. Desse modo, declarada a nulidade dos atos subsequentes ao falecimento do Dr. João José Chagas (ID 180093656), resta despida de qualquer validade ou efeito a adjudicação do imóvel localizado na Travessa Jerônimo de Viveiros, nº 36, Parque Universitário, que fora consolidada em favor dos exequentes. Por via de consequência, a posse exercida pelos credores sobre o referido bem imóvel, iniciada em decorrência do cumprimento do mandado de imissão de posse em 13 de maio de 2026 (ID 179702932), tornou-se precária e desprovida de justo título, configurando esbulho decorrente de ato judicial eivado de nulidade absoluta. Apura-se das informações contidas nos autos que o executado reside no local e foi desapossado de forma abrupta de seu lar, em estado de saúde extremamente frágil devido a tratamento de neoplasia maligna (ID 180093669; ID 180094978). Nesse cenário, impõe-se a este Juízo o dever de fazer restabelecer imediatamente o status quo ante, devolvendo as partes ao estado em que se encontravam antes da prática dos atos inválidos. É imprescindível determinar a desconstituição da posse exercida pelos credores e a imediata reintegração do executado Paulo de Tarso de Moraes na posse do imóvel penhorado, ordenando-se a entrega das chaves e o livre acesso do devedor às dependências da residência da qual foi indevidamente desalojado. A devolução do bem ao executado deve ocorrer com a máxima urgência, de forma a garantir não apenas a regularidade procedimental do cumprimento de sentença, mas também a integridade física e a dignidade do devedor, que necessita retornar ao seu domicílio para prosseguir com seu tratamento de saúde e recolher seus pertences pessoais que ainda guarnecem o local (ID 179702932; ID 179702954).
Ante o exposto, zelando pela estrita legalidade, e em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal: I) DETERMINO o cadastramento e a regular habilitação no sistema PJe do novo patrono do executado Paulo de Tarso de Moraes, o Dr. Flávio Jomar Soares Penha Câmara (inscrito na OAB/MA sob o nº 8.813), nos termos do instrumento procuratório de ID 180093653, restando habilitados também os demais causídicos ali indicados. II) DECLARO a nulidade absoluta de todas as intimações e publicações direcionadas ao executado Paulo de Tarso de Moraes realizadas no período de 26 de junho de 2022 (data da juntada da procuração de ID 70059523) a 14 de dezembro de 2025 (data do óbito do Dr. João José Chagas) que não tenham observado a outorga exclusiva de poderes em favor deste último, restando nulas todas as decisões e atos procedimentais subsequentes que dependeriam da regular ciência do executado. III) DECLARO a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 14 de dezembro de 2025 (data do falecimento do Dr. João José Chagas), com fulcro no artigo 313, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da suspensão legal e automática do processo. Em consequência, TORNO SEM EFEITO E DECLARO NULOS os seguintes atos: a) o Auto de Adjudicação de ID 171311712, datado de 3 de fevereiro de 2026; b) a Carta de Adjudicação de ID 176739337, expedida em 8 de abril de 2026; c) o Mandado de Imissão na Posse de ID 176874224; e, d) o Auto de Imissão na Posse de ID 179702954, cumprido em 13 de maio de 2026. IV) DETERMINO o imediato cancelamento de qualquer registro ou averbação decorrente da Carta de Adjudicação ora anulada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, expedindo-se o competente ofício de cancelamento ao oficial registrador com referência à matrícula nº 5.748. V) DETERMINO a imediata reintegração de posse do executado Paulo de Tarso de Moraes no imóvel situado na Travessa Jerônimo de Viveiros, nº 36, Parque Universitário, Bairro Tirirical, São Luís/MA. EXPEÇA-SE com a máxima urgência o correspondente Mandado de Reintegração de Posse, devendo o oficial de justiça proceder à restituição do bem ao executado, com a entrega das chaves e do controle do portão eletrônico que se encontram retidos (ID 179702932). Fica facultado o uso de força policial e arrombamento para o cumprimento da diligência se houver resistência, cabendo ao meirinho lavrar a respectiva certidão. VI) DETERMINO que, após o cumprimento da reintegração de posse e regularizados os cadastros dos advogados no PJe, proceda-se à intimação do Dr. Flávio Jomar Soares Penha Câmara (OAB/MA 8.813) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se especificamente sobre o laudo de avaliação de ID 112882112; b) apresente impugnação ou manifestação sobre o termo de penhora do imóvel (ID 38971705); e c) apresente as provas documentais pertinentes para corroborar a alegação de impenhorabilidade do bem de família formulada no ID 70059522. VII) OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que informe sobre a efetivação das restrições de transferência, licenciamento e circulação determinadas no ID 52390669 em relação aos veículos penhorados de propriedade dos devedores (ID 53505020 e ID 53506431). VIII) INTIME-SE a parte credora para tomar ciência dos termos da presente decisão e para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente decisão como Mandado/Ofício para cumprimento imediato de todas as ordens nela contidas. São Luís (MA), data conforme assinatura no sistema. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026. DECISÃO ID. 180427601:
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GUILHERME CARVALHO SILVA e EDINALVA SANTOS PIRES SILVA em face de PAULO DE TARSO DE MORAES e ISABEL MENDES BARROS, visando a satisfação do crédito fixado na fase de conhecimento deste feito processual. No curso da fase executiva, este Juízo proferiu a decisão de ID 180311074, acolhendo arguição do executado para declarar duas grandes nulidades processuais: a nulidade absoluta de todas as intimações direcionadas ao devedor no período compreendido entre 26 de junho de 2022 e 14 de dezembro de 2025, por ausência de cadastramento e de intimação exclusiva do advogado então constituído, Dr. João José Chagas; e a nulidade absoluta de todos os atos de constrição e expropriação realizados a partir de 14 de dezembro de 2025, data do óbito do referido patrono, determinando, consequentemente, a desconstituição da adjudicação e a imediata reintegração do executado na posse do imóvel situado na Travessa Jerônimo de Viveiros, número 36, Parque Universitário, nesta Capital. Inconformados com os termos desse provimento, os exequentes apresentaram a petição de reconsideração de ID 180346628. Argumentam que a apontada nulidade das intimações relativas ao período de 26 de junho de 2022 a 14 de dezembro de 2025 foi inteiramente sanada por força do despacho saneador de ID 138728176, de 20 de janeiro de 2025. Esclarecem que, naquele ato, este Juízo ordenou a regularização cadastral do advogado Dr. João José Chagas e reabriu prazo para que ele se manifestasse sobre todos os atos processuais anteriores, incluindo o laudo de avaliação do bem penhorado, tendo o referido prazo decorrido sem qualquer manifestação de defesa, conforme certidão de ID 146095500. Sustentam, por fim, que a morte do causídico não deve anular os atos subsequentes, pois a adjudicação do imóvel já havia sido chancelada por decisão anterior ao óbito. Desse modo, os exequentes pleiteiam o chamamento do feito à ordem para que a decisão de ID 180311074 seja reconsiderada e integralmente revogada, mantendo-se hígidos os atos expropriatórios de adjudicação e imissão na posse realizados. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. I. SANEAMENTO DAS INTIMAÇÕES ANTERIORES A 14/12/2025 Analisando detidamente os autos processuais e os argumentos trazidos pelos exequentes na petição de ID 180346628, verifica-se que assiste razão parcial aos credores no que diz respeito à inocorrência de nulidade no período processual anterior ao falecimento do antigo patrono do devedor. De fato, constatou-se que após a juntada de nova procuração sem reserva de poderes pelo executado em 26 de junho de 2022 (ID 70059523), as intimações subsequentes continuaram a ser publicadas exclusivamente em nome do Dr. Igor Sekeff Castro, patrono anterior, sem que o Dr. João José Chagas fosse devidamente cadastrado no sistema processual eletrônico. Contudo, esse vício de publicidade foi objeto de expresso exame e correção por este Juízo no curso da execução. Por meio do despacho de ID 138728176, datado de 20 de janeiro de 2025, este Juízo reconheceu o equívoco na habilitação eletrônica e determinou à Secretaria Judicial que procedesse à regularização cadastral imediata do Dr. João José Chagas. Mais importante, este Juízo ordenou a reabertura de prazo para que o referido advogado tomasse ciência integral dos atos decisórios pretéritos, especificamente os despachos de ID 103583701 e 110837059, além do Laudo de Avaliação do imóvel de ID 112882112, assinalando o prazo de 10 dias para que requeresse o que entendesse de direito. A certidão de ID 138794033 confirma que a secretaria realizou o cadastramento do advogado no sistema processual eletrônico em 20 de janeiro de 2025. Devidamente intimado de todo o conteúdo do feito, o Dr. João José Chagas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, impugnação ou insurgência em favor de seu constituinte, conforme atesta a certidão de ID 146095500, expedida em 11 de abril de 2025. O direito processual civil brasileiro consagra o princípio de que a nulidade de algum ato não será declarada se o ato posterior houver suprido sua falta ou sanado o vício sem causar prejuízo à parte, conforme se extrai do artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a reabertura de prazo para ciência de todos os atos passados cumpriu plenamente a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, restando precluso o direito do executado de alegar nulidade de intimações que foram convalidadas pela oportunidade de manifestação técnica subsequente, sobre a qual o advogado voluntariamente silenciou. A jurisprudência consolidada sobre o tema indica que a reabertura de prazo afasta a alegação de prejuízo e sana a nulidade da intimação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CITAÇÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR AR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que determinou o cumprimento de tutela liminar deferida em agravo de instrumento anterior e certificação de prazo transcorrido para contestar a tutela cautelar antecedente. Inicialmente, o recurso não foi conhecido por afrontar entendimento de que impugna mero cumprimento de decisão por juízo de origem (ID 20568956). Interposto agravo interno (ID 21322101), com contrarrazões apresentadas (ID 41155474). Em juízo de retratação parcial, reconheceu-se a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à decisão que determinou a certificação de prazo para contestar, mantendo-se o não conhecimento quanto à parte que versa sobre o cumprimento de decisão recursal (ID 30416666). A Procuradoria-Geral de Justiça foi cientificada, sem manifestação (ID 42272012). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra despacho de cumprimento de decisão proferida por juízo recursal; (ii) saber se houve irregularidade na citação que justificasse a reabertura do prazo para apresentar contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à primeira questão, mantém-se o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra ato de mero cumprimento de decisão proferida em agravo anterior, razão pela qual essa parte do recurso não foi conhecido. Quanto à alegada irregularidade da citação, verificou-se que foi realizada por AR, com recebimento em 22.12.2020, nos termos do art. 246 do CPC, não havendo mácula do procedimento adotado. A juntada de procuração com pedido de intimação exclusiva de advogado(a) não tem o condão de alterar o rito da citação pessoal, não sendo causa de nulidade quando não há prejuízo da existência de intimação conjunta com a citação. Ademais, a própria petição ressalta a ausência de ciência quanto a atos processuais pretéritos, não podendo servir para antecipar ou substituir o ato de citação. Não restando configurado prejuízo processual, tampouco irregularidade formal ou material na citação em tutela cautelar antecedente, que possui rito próprio, mantém-se sua eficácia, sem prejuízo dos efeitos decorrentes do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0800140-58.2020.8.10.0062 e da possibilidade de contestação nos autos da ação principal. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de se analisar o objetivo do ato processual (dar ciência), à luz da teoria das nulidades processuais e do princípio da liberdade das formas (REsp 2.045.633/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "A citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR), em tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 306 do CPC, é válida, ainda que haja petição com pedido de intimação exclusiva de advogado, desde que não seja demonstrado prejuízo à parte, conforme art. 308, §3º, do CPC, quanto à ação principal" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 244, 246, 272, 280, 314. Constituição Federal: art. 5º, inciso LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 772.648/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005. STJ, REsp 2.045.633/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023. (AI 0820105-77.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/05/2025) Assim, havendo o vício sido integralmente sanado em vida do causídico e sob o crivo do contraditório, não há que se falar em nulidade das intimações ocorridas de 26 de junho de 2022 a 14 de dezembro de 2025. Impõe-se, portanto, acolher em parte o pedido de reconsideração dos exequentes para chamar o feito à ordem e cassar as determinações contidas nos itens I e II da decisão de ID 180311074, restabelecendo a higidez dos atos processuais praticados até 14 de dezembro de 2025. II. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PÓS-MORTE Por outro lado, no que concerne aos atos processuais e expropriatórios praticados após a data de 14 de dezembro de 2025, a conclusão adotada na decisão de ID 180311074 deve ser integralmente mantida, rejeitando-se o pedido de reconsideração dos credores nesse ponto. A Certidão de Óbito de ID 180093656 comprova que o Dr. João José Chagas faleceu em 14 de dezembro de 2025. A partir do óbito do único procurador constituído nos autos pelo devedor Paulo de Tarso de Moraes, a relação processual restou desprovida de capacidade postulatória por parte do executado, impondo-se a imediata e automática suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de suspensão que se opera de pleno direito (ipso jure) a partir do momento do evento morte, independentemente de comunicação ao juízo ou de decisão judicial declaratória. O parágrafo 3º do artigo 313 do diploma processual é taxativo ao determinar que o juiz suspenderá o processo e designará prazo para a constituição de novo mandatário. Durante o período de suspensão do processo, é expressamente proibida a realização de qualquer ato processual, conforme dita o artigo 314 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados em desfavor da parte que se encontra indefesa. No presente caso, mesmo com o processo legalmente suspenso em decorrência da morte do causídico ocorrida em 14 de dezembro de 2025, a execução prosseguiu com a lavratura do Auto de Adjudicação de ID 171311712, em 3 de fevereiro de 2026, com a expedição de Carta de Adjudicação de ID 176739337 em 8 de abril de 2026, com a expedição de Mandado de Imissão na Posse (ID 176874224) em 10 de abril de 2026 e com a efetiva imissão na posse em favor dos exequentes (ID 179702954) em 13 de maio de 2026. Tais atos expropriatórios agressivos foram consumados sem que o devedor dispusesse de procurador habilitado nos autos para impugná-los, exercer o direito de remição ou requerer a reavaliação do imóvel. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reconhece de forma pacífica a nulidade insanável dos atos constritivos e expropriatórios realizados após a morte do advogado da parte, sem a prévia regularização de sua representação: Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes. 3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 769.935/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 25/11/2014.) No mesmo sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DO ADVOGADO DA PARTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. QUESTÃO ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, decretando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem. Após o julgamento, foi comunicada a morte do advogado de uma das partes antes da prolação da decisão, suscitando a nulidade do julgamento por ausência de regular representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a morte do advogado da parte enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) determinar se o processo deve ser suspenso para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do advogado da parte suspende imediatamente o processo, nos termos do art. 313, I e § 3º, do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos praticados após a ocorrência do fato, ainda que o juízo não tenha sido comunicado à época. 4. A decisão monocrática que julgou a apelação sem a devida representação processual da parte violou o contraditório e o devido processo legal, ocasionando prejuízo à defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. É imperativa a intimação da parte para que constitua novo advogado no prazo legal, sob pena de extinção do processo ou prosseguimento à revelia, conforme dispõe o art. 76 c/c 313, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno prejudicado em relação ao mérito. Reconhecida a nulidade da decisão que julgou a apelação. Determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual. Tese de julgamento: 1. A morte do advogado da parte suspende o curso do processo desde sua ocorrência, sendo nulos os atos praticados posteriormente. 2. A regularização da representação processual é imprescindível para o prosseguimento válido do feito, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, posto que os atos processuais praticados durante o período de suspensão são nulos, em observância ao art. 313, I, §3º, do CPC. (ApCiv 0002449-60.2009.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO A PARTIR DA MORTE DO AUTOR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 313, INCISO I do CPC. APELO PROVIDO. 1. Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. 2. Apelo provido. (ApCiv 0000379-62.2015.8.10.0065, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/02/2023) Desse modo, a manutenção da nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir de 14 de dezembro de 2025 (data do óbito) é medida imperativa de justiça, mantendo-se hígidos os itens III e IV da decisão de ID 180311074, com o cancelamento definitivo do registro da adjudicação na matrícula do imóvel e a devolução das partes ao estado em que se encontravam antes do vício processual. III. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Conforme se depreende dos autos, o executado Paulo de Tarso de Moraes apresentou a petição de ID 70059522 arguindo a impenhorabilidade de seu imóvel residencial, situado na Travessa Jerônimo de Viveiros, número 36, Parque Universitário, nesta Capital, sob a alegação de se tratar de bem de família legal protegido pela Lei nº 8.009/90. No entanto, o exame detalhado da marcha processual revela que a referida arguição defensiva não merece acolhimento, ante a manifesta ausência de comprovação de seus requisitos legais. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se a salvaguardar o direito social à moradia e a dignidade humana do devedor e de sua entidade familiar. Todavia, para que o imóvel penhorado receba o manto protetivo da impenhorabilidade legal, compete exclusivamente ao devedor o ônus de provar que o bem constitui seu único imóvel residencial e que é efetivamente utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar, conforme dita a orientação jurisprudencial consolidada: Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) No caso concreto, o executado não se desincumbiu de seu encargo processual. Verificou-se que, após a habilitação regular do Dr. João José Chagas por este Juízo, expediu-se o expediente de intimação de ID 140414218, ordenando que o executado se manifestasse e comprovasse de forma fidedigna que o imóvel de matrícula nº 5.748 se enquadrava como bem de família legal. Não obstante a regularidade da intimação e a abertura de prazo específico para a produção de provas, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certificado de forma expressa no ID 146095500. A inércia do devedor em produzir a prova que lhe competia atrai os efeitos da preclusão temporal e inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade legal, uma vez que a caracterização do bem de família não pode ser presumida pelo Juízo, carecendo de suporte probatório mínimo: No mesmo sentido, decide a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. A agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica dos fatos, e violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, em razão de fundamentação genérica e insuficiente no acórdão recorrido, além de desconsideração da jurisprudência do STJ sobre impenhorabilidade de direitos aquisitivos de bem de família. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto à possibilidade de reexame de provas para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade familiar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por conseguinte, ausente a comprovação indispensável da destinação residencial e do enquadramento do imóvel nos requisitos protetivos da Lei nº 8.009/90, impõe-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade de ID 70059522. Contudo, em virtude da nulidade absoluta reconhecida em relação a todos os atos praticados após o falecimento do procurador do devedor, a adjudicação do imóvel deve permanecer temporariamente suspensa até que os exequentes promovam a renovação regular do pedido sob o crivo do contraditório, garantindo-se, por ora, apenas a reintegração imediata do executado na posse do imóvel.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da petição de reconsideração de ID 180346628 apresentada pelos exequentes e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE para chamar o feito à ordem e exercer o juízo de retratação parcial, nos seguintes termos: a) REVOGO E TORNO SEM EFEITO as determinações contidas nos itens I e II da decisão de ID 180311074, declarando a plena validade e regularidade de todas as intimações e publicações direcionadas ao executado PAULO DE TARSO DE MORAES no período de 26 de junho de 2022 a 14 de dezembro de 2025, uma vez que o vício de publicidade foi inteiramente sanado pelo despacho de ID 138728176, que oportunizou a reabertura de prazo para manifestação de seu patrono em vida; b) MANTENHO INTEGRALMENTE as nulidades e determinações contidas nos itens III e IV da decisão de ID 180311074, reafirmando a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 14 de dezembro de 2025 (data do falecimento do Dr. João José Chagas), tornando sem efeito o Auto de Adjudicação de ID 171311712, a Carta de Adjudicação de ID 176739337, o Mandado de Imissão na Posse de ID 176874224 e o Auto de Imissão na Posse de ID 179702954, bem como determinando o imediato cancelamento de qualquer registro ou averbação decorrente da adjudicação na matrícula do imóvel nº 5.748 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA; c) REJEITO a Arguição de Impenhorabilidade de Imóvel Residencial de ID 70059522 formulada pelo executado, com fulcro na Lei nº 8.009/90, ante a manifesta ausência de comprovação de seus requisitos legais e o decurso do prazo in albis certificado no ID 146095500; d) MANTENHO a ordem de imediata reintegração do executado PAULO DE TARSO DE MORAES na posse do imóvel situado na Travessa Jerônimo de Viveiros, número 36, Parque Universitário, Bairro Tirirical, nesta Capital, devendo a secretaria expedir o correspondente mandado com urgência, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento apenas em caso de estrita necessidade, de forma a restabelecer o estado anterior aos atos expropriatórios anulados; e) MANTENHO SUSPENSO, por ora, o pedido de adjudicação do bem imóvel em debate, até que os exequentes promovam a renovação regular do requerimento expropriatório sob a égide do contraditório processual, intimando-se as partes devedoras na pessoa de seus advogados. Intimem-se as partes. Servirá a presente via como mandado, ofício e carta de intimação. São Luís (MA), data conforme assinatura no sistema. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026.