Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 7 de novembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801026-37.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:00
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 07:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tereza Lopes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DA APELANTE. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento de que o aposentado tem o ônus de juntar extratos bancários quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. 2. Caso em que o banco anexou à contestação contrato assinado pela apelante, cuja assinatura não foi por ela impugnada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0801026-37.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19.9.2022 e fim em 26/09/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TEREZA LOPES Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801026-37.2020.8.10.0101
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 7 de novembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801026-37.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:00
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 07:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tereza Lopes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DA APELANTE. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento de que o aposentado tem o ônus de juntar extratos bancários quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. 2. Caso em que o banco anexou à contestação contrato assinado pela apelante, cuja assinatura não foi por ela impugnada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0801026-37.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19.9.2022 e fim em 26/09/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TEREZA LOPES Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801026-37.2020.8.10.0101
17/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 17:04
Mero expediente
13/12/2021, 07:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:52
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:56
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:39
Publicação
12/11/2021, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801026-37.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (APELANTE): TEREZA LOPES RÉU (APELADO): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 9 de novembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:18
Decurso de Prazo
08/11/2021, 23:46
Decurso de Prazo
06/11/2021, 23:18
Publicação
08/10/2021, 00:05
Publicação
08/10/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801026-37.2020.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA LOPES MORAIS em face de Banco BMG S.A. Segundo consta da inicial, a autora recebe benefício previdenciário através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de conta sob a rubrica ““RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, no beneficio nº 1314122352. Esclareceu que a conta foi aberta com a finalidade única de recebimento do beneficio, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é proibida a cobrança de tarifas. Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta. A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, sendo eles o contrato de adesão e os extratos bancários. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg. TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido. O(a) requerente assume possuir conta bancária em agência do requerido, persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos. Da análise dos autos, constata-se que O BANCO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO, comprovando que a parte requerente tem ciência do mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta. Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado na contestação, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS. Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, 10 de março de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801026-37.2020.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA LOPES MORAIS em face de Banco BMG S.A. Segundo consta da inicial, a autora recebe benefício previdenciário através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de conta sob a rubrica ““RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, no beneficio nº 1314122352. Esclareceu que a conta foi aberta com a finalidade única de recebimento do beneficio, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é proibida a cobrança de tarifas. Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta. A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, sendo eles o contrato de adesão e os extratos bancários. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg. TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido. O(a) requerente assume possuir conta bancária em agência do requerido, persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos. Da análise dos autos, constata-se que O BANCO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO, comprovando que a parte requerente tem ciência do mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta. Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado na contestação, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS. Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, 10 de março de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
07/10/2021, 00:00
Petição (Apelação)
06/08/2021, 09:50
Improcedência
10/03/2021, 15:13
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:22
Publicação
30/01/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 38027102 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801026-37.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação dos contratos de empréstimos com cláusula de consignação em benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Nesta toada, como os supostos empréstimos fraudulentos já estavam sendo descontados em um significativo espaço de tempo e somado a isso o decurso temporal, desde a interposição da inicial até a presente data, fragilizam o requisito periculum in mora. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. Monção/MA, 16 de novembro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
19/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))