Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800526-93.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): RAIMUNDO SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) Vistos em correição. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA SEGURADO ESPECIAL proposta por RAIMUNDO SILVEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente ação alegando ser segurado especial da previdência social, e que se encontra acometido de lesões e doenças incapacitantes, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho. Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de auxílio doença. Porém, o INSS indeferiu pleito administrativo do requerente. O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, documentos pessoais e outros documentos. Em contestação, o requerido destacou a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade rural correspondente à carência, bem como a ausência de incapacidade laboral, impugnando o laudo médico judicial (ID 59008345). O autor não apresentou réplica à contestação (ID 59455024). Laudo médico pericial acostado em ID 81916673. Intimadas para indicarem outras provas a serem produzidas, o INSS não requereu instrução probatória (ID 89121561). A parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação (ID 90019481). Em decisão de ID 120816117, restou indeferido pedido intempestivo de designação de audiência, em razão da preclusão temporal. As partes não apresentaram manifestações acerca da decisão proferida (ID 125655959). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, vez que, com exceção da prova preclusa, não há outras provas a serem produzidas pelas partes, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Não tendo sido arguidas preliminares pela parte requerida, passo ao julgamento do feito. 2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO Cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) a manutenção da qualidade de segurado; b) a carência; e c) a invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Portanto, são condições necessárias à concessão desses benefícios: 1) qualidade de segurado, 2) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e 3) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença). Em relação à qualidade de segurado, o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito, a Lei 11.718/2008 modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”. No caso dos autos, adianta-se que o requerente não apresentou documentos suficientes para comprovar sua a qualidade de segurado especial, tampouco apresentou pedido de audiência de instrução tempestivo quando intimado para indicar provas a serem produzidas. A caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A sentença, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. […] 4. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. (AC 0000315-13.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2020 PAG.). (g.n) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EFEITOS. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. […] 3. Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. […] Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício restou demonstrada por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 20/11/1991, na qual consta a qualificação do esposo falecido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento de filho em 13/04/1989, onde também consta a profissão de lavrador do de cujus (fls. 12); além da CTPS do autor informando vínculos em Cooperativas de Cana de Açúcar como trabalhador rural (fls.14/15 e 17/18), os quais contrariamente do que postula a autarquia apelante, tem caráter nitidamente agrícola. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto. Sentença mantida. […] 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5). (AC 0047753-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/03/2020 PAG.). No caso, como dito anteriormente, observa-se que a parte autora não apresentou documentação plena capaz de comprovar a seu labor rurícola, de forma que acostou aos autos tão somente autodeclaração rural; declaração de atividade rural; relação de beneficiários do INCRA datada do ano de 2015 (com o nome do possível proprietário do imóvel onde travabalhava); um recibo de contribuição sindical e um relatório de atendimento hospitalar (ID 50041224). Nesse contexto, embora não seja necessária a prova rural referente a todo o período de carência, vê-se que os documentos apresentados não fazem prova plena da qualidade de segurado especial do autor. Além disso, sequer houve prova testemunhal a fim de corroborar os documentos acostados ao autos, em que pese tenha sido oportunizada a produção probatória. Ora, a Lei Processual Civil estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. Destaca-se, ainda, que não compete ao Juízo a produção de provas de ofício, posto que tal postura, dada a natureza do direito em discussão, importaria na quebra de paradigma da imparcialidade. A propósito sobre os limites na produção de prova de ofício, LÊNIO LUIZ STRECK em artigo publicado na Revisa Eletrônica CONJUR, (https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc), lecionou com propriedade: Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir. Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício. Não o fazendo, não pode julgar o mérito. Simples assim. O Poder Judiciário deve se dar conta de que, mesmo que o texto de um dispositivo do CPC/2015 seja igual ao anterior — o que é o caso — a norma a ser, todavia, produzida, necessariamente não é a mesma. Isto é, mesmo textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos tempos e novos paradigmas. Direitos disponíveis não devem ter um juiz a protegê-los “de ofício”. É bem o caso da situação presente, pois a falta de atenção da parte autora ao disposto no art. 373, inciso I do CPC, aliado a sua passividade no curso do feito, permitiu que se alcançasse conclusão a autorizar a improcedência da pretensão deduzida na exordial. Assim sendo, tenho que a autora não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte por afastar a qualidade de rurícola da de cujus em razão da ausência de prova material necessária à comprovação do desempenho do labor rural, sem a produção de prova testemunhal. A sentença deixou de inquirir testemunhas ante a não apresentação do respectivo rol por nenhuma das partes. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. A petição inicial foi instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (certidão de casamento que indica a profissão de lavrador do requerente, certidão de óbito da de cujus que também indica seu cônjuge como trabalhador rural), mostrando-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida. 4. A parte autora pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias para que pudesse recolher informações quanto ao rol de testemunhas a ser apresentado (fl. 45 ID 2097214), o que fora deferido pelo juízo a quo (fl. 47 ID 2097214). No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 5. A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa, em razão do que prevê o art. 373, I, do CPC. 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10008692420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. ( AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3. No caso, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem o exercício do trabalho rural pela parte autora, uma vez que a certidão de seu filho, registrado em 21/04/2016, e a certidão eleitoral emitida em 23/03/2017, são extemporâneas ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola. Ademais, constam CNIS de atividade urbana em nome do pai da criança no período entre 08/2013 e 11/2013 e 03/2014 e 10/2014, o que desqualifica também a atividade agrícola o qual se pretende comprovar. 4. Ademais, a atividade rurícola não foi confirmada mediante prova oral, consoante exigência legal, uma vez que a autora, devidamente intimada, através do despacho de fls. 60 (ID 0802304-72.2019.8.1048), para que especificasse as provas que pretende produzir, manifestou-se no sentido de que não havia nenhuma manifestação referente ao referido despacho. Deste modo, em não havendo prova plena da atividade campesina alegada, inviável se torna a concessão do benefício de salário maternidade 5. (...) Na hipótese, a parte autora apresentou documentos que, em princípio podem ser considerados início de prova material do labor rural. Contudo, na fase de especificação de provas, manifestou-se no sentido de que não havia interesse na produção de outras provas, razão pela qual não foi realizada a oitiva de testemunhas. A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa, em razão do que prevê o art. 373, I, do CPC..( AC 1026632-56.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG.) 6. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa ( REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Os honorários advocatícios serão mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de contrarrazões pela parte apelada. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10349699720214019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, conquanto tenha a parte autora formulado pedido de produção de prova testemunhal, deferido pelo juízo a quo e seguido de designação da audiência e intimação da requerente para comparecer à instrução acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação, a instrução não foi aperfeiçoada em virtude da ausência das testemunhas à audiência. 3. A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa, em razão do que prevê o art. 373, I, do NCPC. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00066179720164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 18/05/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/03/2017) Posto isto, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de comprovação da condição de segurado especial. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia