Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: MARINILZA COSTA MENDONCA DESPACHO Tendo em vista que o exequente comprovou o recolhimento das custas, conforme sentença de ID 113166192, cumpra-se as determinações nela contidas, expedindo-se alvará judicial em seu favor. Logo após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Monção, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801120-48.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: MARINILZA COSTA MENDONCA DESPACHO Tendo em vista que o exequente comprovou o recolhimento das custas, conforme sentença de ID 113166192, cumpra-se as determinações nela contidas, expedindo-se alvará judicial em seu favor. Logo após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Monção, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801120-48.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: MARINILZA COSTA MENDONCA DESPACHO Tendo em vista que o exequente comprovou o recolhimento das custas, conforme sentença de ID 113166192, cumpra-se as determinações nela contidas, expedindo-se alvará judicial em seu favor. Logo após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Monção, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801120-48.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Definitivo
15/05/2025, 15:10
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:37
Mero expediente
29/04/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:39
Desarquivamento
22/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 12:46
Mero expediente
16/09/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:43
Documento (Certidão)
16/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:11
Definitivo
26/03/2024, 14:50
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:49
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:00
Publicação
04/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801120-48.2021.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de MARINILZA COSTA MENDONÇA, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 4. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 5. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 6. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação. 8. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 10. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
01/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:41
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801120-48.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia do(a) ré(u), defiro o pedido de penhora on line formulado e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe de R$ 427,30 (quatrocentos e vinte e sete Reais e trinta Centavos), referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação da modalidade teimosinha. 2. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. 3. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. 4. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 5. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
14/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:02
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:12
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801120-48.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:10
Desarquivamento
21/03/2023, 14:10
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801120-48.2021.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se, assim não fizeram, o processo foi arquivado, confirme certidão sob id 80739945. 2. Intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas referente ao procedimento em questão, eis que requer o desarquivamento. Não efetuando, mantenha-se arquivado. 3. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
23/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:58
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:58
Evolução da Classe Processual
29/11/2022, 13:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:57
Publicação
29/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:46
Definitivo
18/11/2022, 08:43
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:42
Documento (Certidão)
17/11/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINILZA COSTA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 7 de novembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801120-48.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:01
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marinilza Costa Mendonça Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, não havendo que se falar em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Neste caso, entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que não fez o aludido empréstimo e, posteriormente, restar provado nos autos que efetivamente realizou o negócio jurídico, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), sendo devida a condenação por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801120-48.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:50
Decurso de Prazo
24/02/2022, 18:13
Publicação
01/02/2022, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINILZA COSTA MENDONCA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 18 de janeiro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801120-48.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:01
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:21
Petição (Apelação)
21/07/2021, 15:05
Publicação
05/07/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINILZA COSTA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 47959032 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801120-48.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo - Contrato nº 319184724-7, no valor de R$ 10.100,00, dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos), no benefício n. 1486320179. Devidamente citada, em cede de contestação, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo assinado pela requerente, comprovando o vínculo jurídico. Em suma, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente. Passo à fundamentação. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado contrato supramencionado. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, o que demonstra a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, além de extrato bancário comprovando a transferência dos valores solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, pra ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
02/07/2021, 00:00
Improcedência
01/07/2021, 07:43
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 09:32
Decurso de Prazo
21/06/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:37
Publicação
26/05/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINILZA COSTA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801120-48.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 24 de maio de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso