Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003060-66.2016.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: ANA GOMES GOMES MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Embargante: O pedido primordial do Estado do Maranhão era a extinção total da execução pela inexigibilidade do título. Nesta tese, de maior impacto jurídico e econômico, o embargante foi integralmente derrotado. b) Excesso de Execução e o Princípio da Causalidade: Embora tenha havido o reconhecimento de excesso, é crucial notar que a imprecisão no cálculo inicial da exequente decorreu da ausência de um parâmetro temporal consolidado à época do ajuizamento da execução (2015). A tese jurídica que pacificou o marco temporal somente foi firmada em 2019, com o julgamento do IAC. Não se pode, portanto, atribuir à exequente uma conduta de má-fé ou erro grosseiro, mas sim uma interpretação plausível do título que foi, posteriormente, modulada por decisão judicial de caráter vinculante. c) Sucumbência Mínima da Embargada: O próprio Estado, em sua petição inicial de embargos, ao apresentar o valor que entendia como correto, apontou um excesso de apenas R$ 9.158,58 (item 31 da inicial). O valor final do excesso, apurado pela contadoria, foi substancialmente diferente, demonstrando que nem mesmo o embargante detinha, à época, os parâmetros corretos. A derrota da embargada foi, portanto, parcial e justificada pela superveniência de tese jurídica, enquanto a derrota do embargante em seu pleito principal foi total e inequívoca. Dessa forma, a responsabilidade pelo ajuizamento dos presentes embargos recai preponderantemente sobre o Estado, que não apenas se opôs ao pagamento de um direito já reconhecido por lei de sua própria autoria, mas também foi vencido em sua principal tese de defesa. Penalizar a credora com honorários sucumbenciais seria desproporcional e contrário ao espírito do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, destaca-se que a alegação de litispendência ou duplicidade de cobrança, arguida pelo Estado no ID 145538155, constitui matéria que extrapola os limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial destes embargos. Conforme o princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 329 do CPC, a causa de pedir e o pedido não podem ser alterados após a citação sem o consentimento do réu. Assim, a questão, portanto, deverá ser dirimida nos autos principais da Execução (nº 0014766-80.2015.8.10.0001), foro adequado para a análise de eventuais vícios que possam macular o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, este juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública é, de fato, o prevento para processar e julgar ambas as causas, nos termos do artigo 59 do CPC, uma vez que a execução em apenso foi distribuída em 2015, antes da propositura da segunda ação em 2016. As providências cabíveis, incluindo a solicitação de remessa dos autos que tramitam na 5ª Vara, deverão ser tomadas no processo de execução. III - DO DISPOSITIVO
Intimação -
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução contra a Execução nº 0014766-80.2015.8.10.0001 (apensa/associada), que lhe move ANA GOMES MARTINS FERREIRA. O ente estatal, ora embargante, fundamenta sua oposição em três pilares centrais: (i) a inexigibilidade do título executivo judicial por suposta ofensa à coisa julgada e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) a existência de erro material nos cálculos; e (iii) a ocorrência de excesso de execução, pleiteando, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do valor executado. Em despacho de ID 65816540, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico. Após diligência para juntada das fichas financeiras da exequente (ID 97181625), a Contadoria, em cumprimento à determinação de ID 106847987, apresentou dois cenários de cálculo: 1 - Um primeiro cálculo, tomando por base o termo final de atualização utilizado pela exequente em sua petição inicial (dezembro/2012), com o fito de aferir o exato montante do excesso de execução na data da propositura; 2 - Um segundo cálculo, atualizado para o presente momento e estritamente adstrito aos parâmetros definidos no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, para fins de expedição das ordens de pagamento. Instadas a se manifestar sobre os cálculos judiciais, a parte embargada anuiu expressamente com os valores apurados (ID 144768510). O Estado do Maranhão, por sua vez, não impugnou os cálculos de forma específica, mas suscitou, em petição de ID 145538155, a existência de uma suposta duplicidade de cobrança, indicando a tramitação de outra ação com idêntico objeto (Processo nº 0846468-74.2016.8.10.0001). Em resposta a essa nova alegação (ID 149591963), a embargada esclareceu que a referida demanda foi ajuizada um ano após a execução original, de forma indevida e sem o seu consentimento, juntando cópia integral daqueles autos para comprovar a ausência de procuração outorgada em seu nome. Para provar suas alegações defensivas junta cópia integral dos autos no ID 149591964. É o breve relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. Compulsando detidamente os autos, observo que os pedidos devem ser parcialmente acolhidos. O primeiro ponto de insurgência do embargante reside na tese de inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a matéria de fundo seria inconstitucional e contrária a precedentes do STF. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A questão relativa ao direito da embargada à diferença de 5% (cinco por cento) entre as referências da carreira do magistério já foi amplamente debatida e superada no âmbito do Tribunal de Justiça, encontrando-se consolidada em título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, o próprio ente embargante, em ato que denota reconhecimento jurídico do pedido, editou as Leis Estaduais nº 7.885/2003 e nº 9.860/2013, que vieram a restabelecer administrativamente o pagamento da referida diferença. Ora, a conduta do Estado do Maranhão, ao legislar sobre a matéria para conformar a situação fática ao direito reconhecido judicialmente, representa um comportamento concludente, incompatível com a posterior alegação de inexigibilidade da obrigação. Tal postura viola o princípio da boa-fé processual, em sua vertente que veda o venire contra factum proprium. Assim, tendo o próprio devedor reconhecido a juridicidade da verba em momento posterior, sua tese de inexigibilidade do título se esvai por completo. Desta forma, rejeito integralmente a preliminar de inexigibilidade do título executivo. No que tange à alegação de excesso de execução, prevista no artigo 917, inciso III, do CPC, assiste parcial razão ao embargante. A controvérsia central sobre o valor devido foi dirimida de forma técnica e imparcial pela Contadoria Judicial deste Juízo. O laudo pericial contábil é claro ao apontar a discrepância entre os cálculos apresentados pela exequente e o que seria efetivamente. Nesse sentido, extrai-se a partir do cálculo primeiro cálculo apresentado pela contadoria, que restou constatado excesso no valor da execução, uma vez que o parâmetro temporal apresentado pela Exequente (nov/95 a dez/2012) era bem maior que o parâmetro temporal estabelecido pelo Acórdão nº 247890/2019 e a Tese jurídica proferidos no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 ((fev/98 a nov/2004), no que resultou num excesso no valor de R$ 46.754,14 (quarenta e seis mil reais setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) (ID 143269132). De outro lado, o segundo cálculo (tomando os parâmetros temporais do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018) apurou que os valores atualizados do crédito da Exequente alcançam, com base em março/25, o valor de R$ 117.186,47 (cento e dezessete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), dos quais, subtraído os honorários contratuais de R$ 23.437,29 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), (20%), restaria à Exequente o valor de R$ 93.749,18 (noventa e três mil setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) (ID 143269136 – Pag. 1). Desse modo, o primeiro cálculo (ID 143269132) demonstrou que, ao utilizar um marco temporal equivocado (de novembro/1995 a dezembro/2012), a exequente de fato incluiu em sua cobrança valores indevidos. A apuração técnica revelou um excesso de execução no montante original de R$ 46.754,14 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). Isso ocorreu porque o período correto para o cômputo das diferenças foi posteriormente pacificado pelo egrégio Tribunal de Justiça no IAC nº 18.193/2018, que fixou o lapso temporal de fevereiro/1998 a novembro/2004. Dessa forma, restou evidenciada a existência de um hiato entre o valor pleiteado pela exequente e o montante efetivamente devido, ratificando a tese de excesso. O segundo cálculo (ID 143269136), por sua vez, já aplicando os parâmetros corretos do referido IAC, apurou que o crédito atualizado da exequente, com base em março de 2025, perfaz o total de R$ 117.186,47 (cento e dezessete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Portanto, acolho os embargos neste ponto específico para decotar o excesso apurado e homologar o valor encontrado pela Contadoria Judicial como o correto para a execução. Por outro lado, a definição dos ônus de sucumbência, neste caso, exige uma análise que transcende a mera verificação matemática do excesso decotado. Conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas. Contudo, seu parágrafo único estabelece que, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. No caso em tela, a aplicação deste dispositivo pende em favor da embargada. Vejamos: a) Decaimento Principal do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução, para o único fim de: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, decotando do montante originalmente executado o valor apurado pela Contadoria Judicial. b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 143269136, fixando o crédito da exequente no valor de R$ 117.186,47 (cento e dezessete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), base março/2025, a ser devidamente atualizado até a data da expedição do requisitório. c) Com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC, e considerando que o embargante decaiu da parte principal de seu pedido (extinção da execução), CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos a estes embargos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargada, qual seja, o valor da execução que se pretendia anular e que foi mantido por esta sentença. Deixo de condenar a embargada em verbas de sucumbência. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Designada pela Portaria-CGJ-14542025)