Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 548,94, (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2024. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806974-46.2020.8.10.0040
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:55
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:47
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:41
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:03
Publicação
09/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0806974-46.2020.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 548,94, (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2024. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806974-46.2020.8.10.0040
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:55
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:47
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:41
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:03
Publicação
09/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0806974-46.2020.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados do(a)
08/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:21
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2024, 08:46
Documento (Decisão)
07/02/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A, Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S 1º Apelado (a): Gonçalo Amarantino da Silva Advogado (a): Lucas Lemos Coelho - OAB/MA 21567-A 2º Apelante (Recurso Adesivo): Gonçalo Amarantino da Silva 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Gonçalo Amarantino da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na exordial, a parte autora alegou ser correntista do banco réu e que foi vítima de descontos por serviço não contratado sob nomenclatura "seguro crédito protegido". Pediu a condenação do suplicado na restituição em dobro e em danos morais. Instruiu a inicial com os extratos bancários, comprovando a cobrança que aduz ser indevida. O banco, em contestação, alegou que o autor contratou o BB Crédito Consignado no dia 26/11/2019, sem contratação de seguro. Com isso, defendeu que não houve falha na prestação de serviço pelo banco. Não juntou aos autos o instrumento contratual. Após o trâmite regular do feito, a sentença atacada declarou a inexistência da relação jurídica questionada, por entender que o réu não explicou "a origem dos descontos realizados na conta-corrente do autor sob a referida rubrica" e o condenou à devolução em dobro dos descontos indevidos, mais indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o apelante suscitou em preliminar a falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, quanto ao dano material, reiterou os argumentos da contestação. Quanto ao dano moral, discorreu que os fatos narrados não geram abalo moral. Pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos de suas razões. Em contrarrazões, a parte autora suscitou a falta de dialeticidade. No mérito, postulou pela manutenção da sentença impugnada, uma vez que não houve comprovação da contratação (id.28068967). Em recurso adesivo, a parte autora pediu a reforma da sentença a fim de majorar do valor da indenização por dano moral para vinte mil reais. O Banco do Brasil S/A não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id.28068973). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No que concerne ao recurso do Banco do Brasil S/A, com preparo recolhido no id.28160392, conheço em parte do recurso. Ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Da leitura das razões da apelação, conclui-se que o recurso deve ser conhecido em parte, haja vista que quanto ao dano material, o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em que pese a repetição dos argumentos já lançados na contestação não represente, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, no caso em voga, a parte recorrente não impugnou efetivamente o que decidido na sentença. Transcrevo trecho da sentença vergastada: "Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação ou autorização da cobrança do serviço identificado no extrato bancário do autor como “Seguro Crédito Protegido”, mensalmente descontado em sua conta bancária. Conforme se depreende da própria contestação, o réu confirma que não há contratação de seguro de proteção financeira relativa ao contrato nº 930657521, contudo, não explica a origem dos descontos realizados na conta-corrente do autor sob a referida rubrica. Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado". A parte apelante limitou-se a reiterar que não houve a contratação do seguro no contrato consignado firmado entre as partes, sem justificar, como pontuado na sentença, a origem dos descontos realizados na conta-corrente do apelado sob a nomenclatura "seguro crédito protegido". Logo, não atacou os fundamentos da sentença guerreada, nem indicou onde esta se divorciou da prova dos autos. Em atenção ao princípio da dialeticidade, competia à parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, não podendo elaborar argumentos genéricos. Assim, não conheço do recurso do Banco do Brasil S/A quanto aos danos materiais. Quanto ao recurso adesivo, preparo dispensado, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A A parte apelante suscitou, em preliminar, falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar, haja vista que o exaurimento da via administrativa não condiciona a propositura de presente demanda, em que se pretende a restituição por descontos indevidos em conta bancária, ao argumento de falha na prestação do serviço, sobretudo quando o próprio teor das manifestações firmadas na contestação já demonstram a resistência à pretensão autoral. Em relação a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o impugnante não fez prova de que a parte adversa é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou de sua família. Assim, rejeito a impugnação. Passo ao exame do mérito recursal. Como outrora mencionado, conheço do recurso quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. A parte autora, aqui recorrida, alegou que não autorizou os descontos em sua conta bancária a título de "seguro crédito protegido". O réu, aqui recorrente, ratificou que não há contrato de seguro firmado entre as partes, contudo, como bem delineado na sentença, "não explica a origem dos descontos realizados na conta-corrente do autor sob a referida rubrica". Restou configurada a falha na prestação de serviços do apelante, apta a atrair a responsabilidade quanto ao dever de restituir os valores cobrados indevidamente. Quanto aos danos morais, o juízo de 1º Grau entendeu que houve ofensa indenizável a título de danos morais. Em análise aos autos, divergindo do entendimento externado pelo magistrado a quo, entendo que não há dano moral indenizável, uma vez que o caso ora examinado retrata a existência de seis descontos na conta bancária da parte apelada, nos valores de R$ 86,93; R$ 29,01; R$ 72,93; R$ 86,93; R$ 72,93 e R$ 86,93, ocorridos, respectivamente, em 03/04/2020; 03/04/2020; 07/04/2020; 04/05/2020; 07/05/2020 e 03/06/2020. Em que pese este Relator possuir entendimento de que descontos indevidos em conta-corrente ensejam danos morais, necessário se faz que a situação irregular se perpetue ao longo do tempo para que fique caracterizado o dever de indenizar. A parte apelada não demonstrou que os descontos indevidos a privaram dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa, com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Em verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Desse modo, apesar de repudiável a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da conta da parte apelada, tais descontos não tem o condão de perturbar a sua paz e tranquilidade. De rigor a reforma da sentença nessa parte. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR GONÇALO AMARANTINO DA SILVA Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A para excluir a condenação por danos morais, fica, por consequência, prejudicado o recurso adesivo. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço em parte do recurso interposto pelo Banco do Brasil e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Prejudicado o recurso adesivo. Diante do êxito do recurso da instituição financeira, configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual altero o ônus da sucumbência fixada na sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento de 50% das custas processuais e 15% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Arcará a parte autora com 50% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigência do pagamento das verbas de sucumbência, em razão da mesma estar ao abrigo da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0806974-46.2020.8.10.0040 1º
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 16:54
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:51
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:51
Publicação
16/04/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GONCALO AMARANTINO DA SILVA
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A - OAB/MA nº, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva ID: 81754429, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 16 de Março de 2023. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806974-46.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
17/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:48
Publicação
29/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GONCALO AMARANTINO DA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do autor, DR. LUCAS LEMOS COELHO (OAB/MA nº 21567), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806974-46.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 17:05
Petição (Apelação)
29/09/2022, 16:09
Publicação
16/09/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO – MA21567 Ré (u): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0806974-46.2020.8.10.0040 Autor (a): GONÇALO AMARANTINO DA SILVA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por GONÇALO AMARANTINO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito referente a seguro não contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobrança abusiva de descontos em sua conta-corrente identificados como “Seguro Crédito Protegido”, que afirma não ter contratado. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de persistir com as cobranças e de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito referente ao seguro não solicitado; a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu Banco Bradesco apresentou contestação no ID 62254260, em que impugna a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor e alega preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço, e que não há cobrança de seguro sobre o contrato de empréstimo firmado pelo autor. Sustenta não haver ilegalidade na sua conduta que enseje o dever de indenizar. Pugna, assim, pela improcedência da ação. O autor não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Inicialmente, afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, uma vez que o réu limita-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. Prosseguindo, quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação ou autorização da cobrança do serviço identificado no extrato bancário do autor como “Seguro Crédito Protegido”, mensalmente descontado em sua conta bancária. Conforme se depreende da própria contestação, o réu confirma que não há contratação de seguro de proteção financeira relativa ao contrato nº 930657521, contudo, não explica a origem dos descontos realizados na conta-corrente do autor sob a referida rubrica. Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade exata de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência dos débitos referentes a “Seguro de Crédito Protegido”, e condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 9 de maio de 2022. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível 1 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)
08/09/2022, 00:00
Procedência
09/05/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:18
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:21
Petição (Contestação)
08/04/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))