Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: HERLITA ALVES CATARINA e outros (4) Advogado (a): Advogado do(a)
REQUERENTE: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A Advogados do(a)
REQUERENTE: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 Advogado do(a)
REQUERENTE: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 Requerido(a): TERESINHA CHAVES DE SOUSA e outros (2) Advogado (a): Advogados do(a) INVENTARIADO: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A, JULYANA PORTELA CHAVES - MA15253-A Advogado do(a) INVENTARIADO: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A FINALIDADE: Intimação da parte adjudicante ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A para ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A para juntar a certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal em nome do(s) falecido(s) bem como pra tomar ciência do despacho de ID n° 174671623 de teor seguinte: " 1. Verifica-se da certidão de ID 174544239 a necessidade de inclusão do adjudicante no polo ativo do presente feito, para fins de lançamento das custas finais. 2. Conforme consignado na sentença proferida nos autos, os herdeiros cederam a integralidade de seus direitos hereditários ao Sr. Arthur da Silva de Araújo, mediante instrumento de cessão regularmente formalizado, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. Nessa hipótese, o cessionário sub-roga-se na posição jurídica dos herdeiros cedentes, assumindo integralmente a titularidade dos direitos hereditários e também as obrigações deles decorrentes.3. Assim, tendo o cessionário sucedido os herdeiros na titularidade do quinhão hereditário, passa ele a ocupar a posição jurídica destes no âmbito do inventário, inclusive para fins de adjudicação dos bens e cumprimento das obrigações processuais correlatas.4. Desse modo, considerando que a sentença estabeleceu que as custas finais são devidas pelos herdeiros, e sendo o adjudicante o único detentor da posição jurídica anteriormente ocupada pelos cedentes, deve-se interpretar tal comando como dirigido ao cessionário, que se sub-rogou integralmente nos direitos e deveres decorrentes da sucessão.5. Diante disso, determino que a Secretaria proceda à inclusão de Arthur da Silva de Araújo no polo ativo do feito, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários, promovendo-se, ainda, o lançamento das custas finais exclusivamente em seu nome, por ser o único titular da posição jurídica anteriormente pertencente aos herdeiros.6. Cumpra-se ainda o despacho ID 174363511. ". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 16 de Março de 2026. Rivaldo Fonseca de Sousa Servidor da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0801146-55.2019.8.10.0056 Classe CNJ: INVENTÁRIO (39)