Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Coelho de Sousa Advogados: Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A) e Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) 2º
Apelante: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos 1º
Apelado: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos 2ª Apelada: Raimunda Coelho de Sousa Advogados: Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A) e Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 013/2010 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E DA EC N. 113/2021. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, determinando a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) na modalidade de biênios, conforme previsto na Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ATS deve ser computado desde a admissão da servidora ou a partir da vigência da Lei Municipal nº 013/2010; (ii) estabelecer a aplicabilidade da prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas; (iii) determinar os critérios corretos para aplicação dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da especialidade rege o conflito entre normas gerais e específicas, de modo que o Estatuto do Magistério (Lei Municipal n. 013/2010) prevalece sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA (Lei Municipal n. 007/1990), regulando de forma exclusiva o adicional por tempo de serviço para os professores municipais. 4. A contagem do ATS deve ocorrer a partir da vigência da Lei Municipal n. 013/2010 (1º/1/2011), sendo vedada sua retroação para períodos anteriores, independentemente da data de admissão da servidora. 5. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 6. A cumulação de adicionais por tempo de serviço previstos em diferentes estatutos municipais é inviável, pois ambos possuem a mesma natureza remuneratória e fundamento jurídico, qual seja, a valorização do tempo de serviço. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ até 9/12/2021 e, a partir dessa data, devem ser corrigidos pela Taxa Selic, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço para professores municipais deve ser computado a partir da vigência da Lei Municipal n. 013/2010, sendo vedada sua retroação. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço previstos em normas municipais distintas quando possuem a mesma natureza remuneratória. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o Tema 905 do STJ até 9/12/2021 e, a partir de então, devem ser corrigidos pela Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal n. 007/1990, arts. 288 a 290; Lei Municipal n. 013/2010, art. 48, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 323; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp n. 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, j. 22/2/2018; TJMA, ApCiv n. 0800920-13.2019.8.10.0036, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 23/5/2024; TJMA, ApCiv nº 0801591-36.2019.8.10.0036, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 16/2/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO N. 0800933-12.2019.8.10.0036 Sessão virtual: 22 a 29.4.2025 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao 1º recurso, quanto ao 2º, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 29 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por Raimunda Coelho de Sousa (1ª apelante) e pelo Município de Estreito/MA (2º apelante) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 05 (cinco) biênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada um, totalizando 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da parte autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 05 (cinco) biênios, sendo o: B.1) Primeiro biênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2015 até a efetiva implantação no contracheque da autora; B.2) Segundo biênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque da autora; B.3) Terceiro biênio no percentual de 15% (quinze por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2019 até a efetiva implantação no contracheque da autora; B.4) Quarto biênio no percentual de 20% (vinte por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2021 até a efetiva implantação no contracheque da autora; e B.5) Quinto biênio no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2023 até a efetiva implantação no contracheque da autora. Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que a requerente, na prática, postulou 17 (dezessete) biênios (15 [quinze] até a data do protocolo mais 02 [dois] no curso da lide) e obteve 05 (cinco) deles, de tal sorte que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), razão pela qual: a) CONDENO o requerente a pagar custas processuais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) de 71% (setenta e um por cento) do valor da condenação, ou seja, 7,1% (sete vírgula um por cento) do valor da condenação, montantes que permanecem suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em função da gratuidade de justiça, após o que estarão extintos. b) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). c) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) de 29% (vinte e nove por cento) do valor da condenação, ou seja, 2,9% (dois vírgula nove por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC). Petição inicial: A 1ª apelante alega que é servidora pública do Município de Estreito/MA, exercendo o cargo de professora, cuja admissão se deu em 2/3/1989 e, com a presente ação, pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço à ordem de 5% (cinco por cento) para cada biênio de exercício no cargo de professor no serviço público municipal a contar da data de sua admissão. 1ª apelação: A 1ª apelante requesta o afastamento da prescrição de fundo de direito, sustentando tratar-se de prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), bem como pugna que a contagem dos ciclos bienais de serviço público, previsto no art. 48, I, da Lei Municipal n. 13/2010, se dê a partir da data de admissão no serviço municipal e não da vigência da norma e que sejam incorporadas as parcelas vincendas no curso do processo. 2ª apelação: O 2º apelante suscita preliminar de prescrição e, no mérito, pleiteia a reforma total da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, diante da comprovação do pagamento à apelada do adicional bienal instituído pela Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério) e da vedação de acúmulo de adicionais por tempo de serviço. Contrarrazões: Cada um, a seu turno, contrapôs as razões recursais adversas e pugnou pelo desprovimento do respectivo recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o breve relatório. VOTO O 1º recurso interposto deve ser parcialmente conhecido, porquanto, em análise das razões recursais, observa-se que a irresignação da 1ª apelante quanto à incidência da prescrição quinquenal não merece conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, já que a sentença determinou a incidência do instituto. No mais, reputo presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do 2º recurso. Adicional por tempo de serviço A questão posta nos autos envolve a análise do direito da 1ª apelante em obter a incorporação do adicional por tempo de serviço (ATS), todavia, há duas normas de regência, uma geral, Lei Municipal n. 007/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA – art. 288 a 290) e outra específica, Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério Municipal – art. 48, I). O art. 288 da Lei Municipal n. 007/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA) prevê: Art. 288. O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). Por sua vez, a Lei Municipal n. 013/2010, lei específica da categoria do magistério, estabelece: Art. 48 - O professor e o Supervisor pedagógico terão direito: I - ao adicional por tempo de serviço a cada 02 (dois) anos correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual; Tendo a aludida norma entrado em vigor em 1/1/2011, o cômputo do benefício não pode retroagir ao período anterior, independente da data de admissão do servidor público, visto que a norma especial passa a prevalecer sobre a norma de natureza geral. Isso porque, predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. No caso dos autos, com a superveniência do Estatuto do Magistério, não houve a revogação dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA aos professores, mas tão somente o afastamento da incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali) a partir da vigência da norma especial em manifesta obediência ao princípio da especialidade. É preciso registrar que as sobreditas legislações dispõem que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio ou biênio) e nas porcentagens ali descritas, o que revela se tratarem de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesses termos, diante do direito pleiteado pela 1ª apelante, caberia ao 2º recorrente comprovar o pagamento do ATS ou a ausência da extensão da vantagem na lei específica do magistério ou a alteração na natureza salarial dos professores, ou seja, de vencimento para subsídio, ou a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos dos professores, hipóteses que nem remotamente constam dos autos. Feita tal digressão, conclui-se que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que deverá ser concedida à 1ª apelante, porquanto observados os requisitos legais constantes dos regramentos insertos tanto no art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA), quanto do inciso I do art. 48 da Lei Municipal n. 013/2010, cujo cômputo desta lei especial não poderá retroagir ao período anterior à sua vigência, independente da data de admissão do servidor público. Por conseguinte, considerando que é a partir da vigência das Leis Municipais n. 7/1990 e 013/2010 o marco regulatório dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, e não da nomeação e posse do servidor, para o cálculo do valor retroativo, cuidando-se a relação jurídica em questão de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Infere-se da referida dicção legislativa que as verbas atinentes ao adicional por tempo de serviço anterior a 8/4/2014 estão prescritas, remanescendo a obrigatoriedade quanto aos biênios vencidos a partir desta data, na forma de 5% (cinco por cento) a cada 2 (dois) anos de serviço completado, sobre o vencimento base. A propósito, esta eg. Corte de Justiça tem enfrentado a matéria do adicional por tempo de serviço envolvendo o Município de Estreito e assim tem decidido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 13/10. VIGÊNCIA A PARTIR D 01/01/2011. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EC Nº 113/21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 13/2010, consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido (02 anos) para a carreira do magistério. 2. De acordo com as regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a norma específica, no caso, o Estatuto do Magistério, prevalece sobre a norma geral do funcionalismo público, no caso, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, quando regulam a mesma matéria. 3. Em se tratando de professora municipal, para o reconhecimento do adicional devido à parte autora, aplica-se inicialmente a contagem em quinquênio, de acordo com a Lei Municipal nº 07/1990 (lei geral e anterior), discutido em ação própria, e, a partir de 01 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 13/2010 (lei especial e posterior), a contagem em biênio, discutido nesta ação, não se fazendo cognoscível o reclamo de pagamento de biênio por todo o período laboral. 4. O adicional por tempo de serviço, disposto na Lei Municipal nº 07/1990, possui a mesma natureza e o mesmo fundamento da gratificação devida na Lei Municipal nº 13/2010, qual seja, a valorização do servidor que se dedicou por vários anos à municipalidade, através da concessão do benefício por tempo de serviço, sendo vedada a cumulação destas vantagens. 5. Por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, mas não o fundo de direito, devendo ser assegurado à autora, que, no caso, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei, o recebimento dos quinquênios adquiridos, nos termos do Estatuto do Magistério, com a devida implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados. 6. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo não provido. (ApCiv 0800920-13.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Julgado em 23/5/2024. DJe 28/5/2024). ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. CÔMPUTO DOS BIÊNIOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS BIÊNIOS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – Do teor do regramento inserto do art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “binênio”, será concedido à razão de 5% (cinco por cento), cujo cômputo não pode retroagir ao período anterior à sua vigência 01/01/2011, independente da data de admissão do servidor público; II – cuidando de obrigação de trato sucessivo, a impositiva aplicação da Súmula 85/STJ importa no reconhecimento da prescrição dos biênios vencidos antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/06/2019); III – ao tratar de prestações sucessivas, uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos precisos termos no art. 323 do CPC; IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; V – a verba honorária somente será definida após a liquidação, em atenção ao regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; VI – apelações desprovidas; sentença reformada de ofício; (ApCiv 0801591-36.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 16/2/2024. DJe 24/2/2024). Uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos termos do art. 323 do CPC1. Sentença a não merecer reparos. Juros e correção monetária Sobreleva destacar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob regime de recurso repetitivo (Tema 905), estabeleceu algumas regras no que concerne às condenações referentes a servidores e empregados públicos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (grifei) Todavia, a Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9/12/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic. Dessa maneira, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos seguintes parâmetros: a) até julho de 2001 o juros de mora deve ser de 1% ao mês por meio da capitalização simples e a correção monetária será feita pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro de 2001; b) de agosto de 2001 a junho de 2009 o juros de mora deverá ser de 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-e; c) a partir de julho de 2009 até 9.12.2021, a atualização do juros de mora deverá ocorrer por meio da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-e; e, d) a partir de 9.12.2021 (EC n. 113/2021), o montante sofrerá correção pela Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Dispositivo Por tais razões, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF, e, por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO, EM PARTE, do 1o APELO e, nessa extensão NEGO a ele PROVIMENTO, enquanto que CONHEÇO do 2o APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, entretanto, de ofício, reformo a sentença no tocante à taxa de juros e correção monetária, devendo ser aplicado o Tema 905 do STJ e a EC n. 113/2021, tendo em vista os limites temporais acima estabelecidos, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 29 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.