Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025582-68.2008.8.10.0001.
AUTOR: IRACEMA ROCHA DE BRITO e outros (13) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRACEMA ROCHA DE BRITO E OUTROS em face da decisão de ID nº 171696408, na qual este Juízo determinou a expedição dos requisitórios de pagamento, bem como consignou a repartição dos honorários advocatícios conforme acordo extrajudicial firmado perante a OAB/MA. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que houve determinação de repartição dos honorários contratuais, quando, na realidade, o acordo de rateio juntado aos autos refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Aduz que os honorários decorrentes da fase de execução, assim como os honorários contratuais, pertencem exclusivamente à sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados, por decorrerem de atuação posterior à retirada dos antigos sócios da sociedade. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que conste expressamente que a repartição incide apenas sobre os honorários da fase de conhecimento. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões sob ID nº 173148427, arguindo o não cabimento dos embargos declaratórios, ao fundamento de que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Isso porque a decisão de ID nº 171696408 consignou expressamente que “a repartição dos honorários contratuais” observaria os percentuais previstos no acordo firmado perante a OAB/MA. Contudo, da análise da petição de ID nº 153923133, bem como das alegações deduzidas nos presentes aclaratórios, extrai-se que o ajuste celebrado entre os patronos refere-se à divisão dos honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento, não abrangendo os honorários contratuais nem os honorários decorrentes da fase executiva. Desse modo, verifica-se a existência de contradição material no decisum, passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. Assim, a fim de evitar interpretação equivocada da decisão anteriormente proferida, impõe-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que a repartição estabelecida no decisum embargado incide exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos percentuais fixados no acordo extrajudicial celebrado entre os patronos. Por conseguinte, os honorários advocatícios decorrentes da fase de execução, bem como os honorários contratuais, permanecem atribuídos exclusivamente à sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados, conforme requerido pela parte embargante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição apontada, a fim de fazer constar que a repartição determinada na decisão de ID nº 171696408 refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, permanecendo os honorários da fase executiva e os honorários contratuais de titularidade exclusiva da sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública