Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802967-29.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
17/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/09/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 07:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:04
Publicação
19/08/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL DA CONTRATANTE. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL DA CONTRATANTE. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL DA CONTRATANTE. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL DA CONTRATANTE. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
16/08/2024, 00:00
Provimento em Parte
15/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:21
Mérito
08/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 07:46
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 12:15
Documento (Certidão)
21/07/2024, 17:47
Documento (Certidão)
18/07/2024, 18:58
Retirado
18/07/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:49
Para julgamento de mérito
11/07/2024, 20:10
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
29/06/2024, 15:41
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/06/2024, 13:54
Redistribuição
31/01/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:47
Documento (Certidão)
30/01/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 09:24
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 10:21
Petição (Parecer)
15/12/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:23
Mero expediente
07/12/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:37
Recebimento (competência exclusiva)
27/11/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802967-29.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802967-29.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em petição, o requerido juntou cópia do contrato. Instada a apresentar réplica, a parte autora apresentou petição de recurso de apelação sem que o feito estivesse sentenciado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual, com assinatura eletrônica da parte autora, encontra-se anexado à contestação. Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, apresentou petição de recurso de apelação impugnando suposta sentença de extinção do feito, sendo que o processo não se encontra sentenciado. Assim, a requerente não impugnou o contrato anexado pelo requerido,, presumindo-se, assim, pela autenticidade do mesmo, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais. A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 27 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802967-29.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802967-29.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial