Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOÃO PAULO AGUIAR CUTRIM (representado por Israel Farias Pereira) Advogado: ARTHUR DA SILVA DE ARAÚJO (OAB/MA n° 13.983)
Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA nº 15.819-A) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. MUDANÇA, NO APELO, DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE. ÓBITO DECORRENTE DE MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. I. A mudança, em sede recursal, dos fundamentos e pedidos apresentados na inicial pelo apelante, configura inovação recursal, o que impede a análise da matéria pelo juízo ad quem, ensejando, assim, o não conhecimento parcial do recurso. II. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" (AgInt. nos EDcl. no AREsp: 1375578 SC 2018/0258134-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 22/03/2019). III. Uma vez comprovado pelas provas coligidas aos autos, que a apólice de seguro firmada entre as partes se refere tão somente a cobertura por morte acidental, a manutenção da sentença de improcedência do pedido exordial indenizatório é medida que se impõe, haja vista ter sido demonstrado que o óbito do segurado foi por consequência de morte natural. IV. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL 0801082-87.2020.8.10.0063 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 23 a 30 de janeiro de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801082-87.2020.8.10.0063, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Paulo Aguiar Cutrim, representado por Israel Farias Pereira, em face da sentença (ID 18786016) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente o pleito inaugural, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da negativa de cobertura do seguro objeto dos autos. Em suas razões recursais (ID 18786023), o apelante pleiteou a reforma da sentença, para o pagamento da indenização objeto do contrato de seguro, pois a causa mortis do segurado estaria acobertada pela apólice. Requereu, ainda, o deferimento do pedido atinente à assistência funeral familiar e pessoal, que também teria sido negada pela seguradora. Em suas respectivas contrarrazões (ID 18786025), o apelado pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que restou demonstrada a regularidade da negativa do seguro, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença a fim de condenar a seguradora ao pagamento do seguro no que tange à garantia de “assistência funeral familiar” (ID 26041139). É o relatório. VOTO Em suas razões recursais, o apelante requereu o pagamento da assistência funeral familiar e pessoal, que também teria sido negado pela seguradora apelada, todavia, tal questão representa inovação recursal. O Código de Processo Civil prevê que o recurso de apelação devolverá ao juízo ad quem o conhecimento de matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, §1º, do CPC). In casu, embora o recorrente, em sua petição inicial, não tenha requerido o pagamento da referida assistência funeral familiar e pessoal, apresentou tal pleito em sede de razões recursais. Contudo, é cediço que a alteração, no âmbito do recurso, dos fundamentos e pedidos apresentados na inicial pelo recorrente, impedem a análise da matéria pelo juízo ad quem, haja vista a preclusão consumativa, bem como para evitar o fenômeno da supressão de instância e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Outrossim, cumpre asseverar que o recorrente não comprovou que deixou de suscitar a referida questão de fato (indeferimento da assistência funeral familiar e pessoal) no juízo a quo, por motivo de força maior, conforme prevê o art. 1.014, do CPC. Lado outro, depreende-se que este fato seria de fácil constatação do recorrente quando de sua inicial, o que afasta a excepcionalidade prevista na referida norma legal (STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022). Portanto, uma vez que o referido pedido não foi analisado e, por consequência, objeto de manifestação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo a quo quando da prolação de sentença, é defeso ao juízo ad quem conhecer da matéria, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço em parte do recurso. Como exposto, o apelante requereu o pagamento do seguro de vida, sob o fundamento de que foi indevida a negativa de cobertura, pois a causa mortis estaria acobertada pela apólice. O cerne da matéria consiste em verificar se o apelante tem direito ao pagamento de indenização de seguro de vida. De início, registra-se que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, sendo cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e dos termos da apelação interposta, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acuidade a matéria trazida à discussão judicial, apresentando correta solução à lide e não merece reparos quanto ao reconhecimento da licitude da negativa de cobertura do seguro objeto dos autos. Consta dos autos, que o falecido Sr. Raimundo Silva Cutrim (ID 18785885, pág. 5), genitor do apelante João Paulo Aguir Cutrim (ID. 18785885, pág. 4), firmou um contrato de seguro por morte acidental com a apelada (ID 18786006). Contudo, como bem demonstrado pelo magistrado sentenciante e ao contrário do inconformismo recursal, extrai-se da referida apólice (ID 18786006) que o seguro abrange tão somente o evento morte acidental, não havendo contratação para a hipótese de morte natural, que levou a óbito o Sr. Raimundo Silva Cutrim, causado por pneumonia e hidrocefalia, conforme consta do atestado de óbito juntado aos autos (ID 18785885, pág. 5). Nesse sentido, uma vez que o óbito do segurado foi ocasionado por causa natural (patologia decorrente de fato interno), e não tendo havido contratação de cobertura para tal tipo de evento (morte natural), não é cabível a condenação da seguradora recorrida ao pagamento da indenização exigida pelo beneficiário da apólice, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE. ÓBITO DECORRENTE DE INFARTO (MORTE NATURAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A causa determinada da morte do segurado foi “infarto agudo do miocárdio”, não havendo relato de intercorrência ou incidência que possa ter contribuído para o óbito. II. O seguro contratado faz referência expressa tão somente a “COBERTURA MORTE ACIDENTAL”. III. O óbito do segurado adveio de causa natural (patologia decorrente de fato interno), e não houve contratação de cobertura para tal tipo de evento (morte natural). IV. Impossibilidade de se compelir a seguradora ao pagamento da indenização requerida pela beneficiária da apólice. Precedente do STJ. V. Apelação desprovida. (ApCiv 0805733-71.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidência, DJe 08/08/2023) Cumpre ressaltar ainda, que o apelante não demonstrou o ônus que lhe incumbia quanto aos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente porque não há nos autos documento apto a comprovar que a causa do óbito do segurado tenha sido ocasionada por um acidente pessoal, nos termos pactuados no contrato de seguro. Outrossim, malgrado o recorrente alegue que o óbito do Sr. Raimundo tenha sido ocasionado por um AVC, o qual se classificaria como acidente, verifica-se que tal alegação não merece acolhimento. Pois, a referida morte foi natural, haja vista que o mesmo foi vítima de pneumonia e hidrocefalia, conforme consta de seu atestado de óbito (ID 18785885, pág. 5). Desse modo, o falecimento não derivou de evento súbito, exclusivo, externo, involuntário e violento, classificado como acidente pessoal, mas sim de causa natural. A questão discutida nos presentes autos já foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PATOLOGIA MÉDICA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" (REsp n. 1.443.115/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/10/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.578/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019) [grifou-se] No mesmo sentido, também não prospera a alegação de suposta abusividade de cláusula contratual, ao simples argumento de limitação do risco do segurado, considerando a distinção entre morte natural e aquela derivada de acidentes. Ademais, assevera-se que não restaram devidamente comprovadas outras questões aduzidas pelo recorrente, como eventual ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pela forma como foi ofertada (adesão) e de como se deu a contratação que alega ser confusa, pois, embora apresentadas no recurso, não são suficientes para impugnar os termos contratuais, conforme fundamentação acima expendida. A par do que foi dito, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e da negativa da cobertura securitária, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito e nem, consequentemente, na incidência de indenização por dano material, como bem demonstrado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação de honorários advocatícios imposta ao apelante do patamar de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 11º, do CPC, mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator