Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de id. 63894796 - Procuração (2 PROCURAÇÃO), id. 63894797 - Documento de identificação (3 PESSOAIS), id. 63894798 - Documento Diverso (4 CNIS), id. 63894799 - Documento Diverso (5 extrato informacao do beneficio (8)), id. 63894800 - Documento Diverso (6 LAUDO ATUALIZADO) e id. 63894801 - Documento Diverso (7 INDEFERIMENTO). Despacho de id. 65779155 deferindo benefício da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestação em id. 66992331. Réplica a contestação em id. 68947293 e id. 68947293. Despacho de id. 70516945 determinando a inclusão dos presentes autos em pauta para a realização da perícia técnica adequada à espécie, o que foi agendado em id. 79944444. Certidão de id. 81935709 informando que a parte autora não compareceu à perícia agendada. Despacho de id. 82055647 determinando a intimação pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o interesse de agir, sob pena de extinção. Certidão de id. 89314539 informando que decorrido o prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de id. 82055647, a parte autora não se manifestou sobre o interesse de agir, embora intimada pessoalmente (id. 88042910). É breve o relatório. Decido. Assim, segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir;". Destaquei. Estando o feito sem tramitação, in casu há mais de 02 (dois) meses e sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, motivo a ensejar a extinção prematura do feito, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Autorizo o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial e entrega a Exequente, mediante recibo, desde que sejam entregues à secretaria cópia dos mesmos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Joselândia (MA), 29 de maio de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800158-50.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO SANDRO LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)