Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO LIMA DE FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800299-39.2020.8.10.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAIMUNDO LIMA DE FIGUEREDO. No curso do feito, este Juízo deferiu o pedido de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID. 177128006), resultando no bloqueio da quantia de R$ 5.117,28 (cinco mil, cento e dezessete reais e vinte e oito centavos) na conta corrente mantida pela parte executada perante o Banco Bradesco S.A. (ID. 179937983). Devidamente intimada nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte executada manifestou-se por meio de advogado constituído (IDs. 180019356 e 180221141), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Sustenta, em síntese, que a quantia constrita é oriunda de benefício previdenciário pago pelo INSS, verba indispensável para a sua subsistência e para o custeio de seu tratamento de saúde, haja vista ser pessoa idosa portadora de Mal de Parkinson e demência. Apresentou extratos bancários, declaração de hipossuficiência, laudo médico e mídia audiovisual para comprovar suas alegações. Requer, ao final: a) A desconstituição da penhora e imediato desbloqueio dos valores; b) A extensão dos efeitos desta decisão para tornar sem efeito eventual ordem de penhora expedida nos autos do processo nº 0800298-54.2020.8.10.0114; c) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte executada postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Diante da comprovação de que aufere rendimentos exclusivamente previdenciários e do grave quadro clínico demonstrado nos autos, que sabidamente demanda elevados gastos extraordinários, defiro o benefício pretendido, limitados os seus efeitos ao âmbito deste incidente processual. 2.2. Da Impenhorabilidade do Bloqueio Eletrônico O cerne da controvérsia reside em analisar se o valor bloqueado eletronicamente via SISBAJUD amolda-se à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O referido dispositivo legal preceitua: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Da análise minuciosa dos documentos carreados, especialmente o extrato bancário de ID. 180020456, constata-se que no dia 05/05/2026 (um dia antes do bloqueio judicial) houve o crédito sob a rubrica "INSS 0050782" no valor de R$ 6.984,84 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). No mesmo dia, após a realização de uma transferência voluntária via PIX no valor de R$ 3.135,00, restou em conta o saldo de R$ 5.117,03. No dia subsequente, em 06/05/2026, foi efetivado o bloqueio judicial de R$ 5.117,28, conforme comprovante detalhado do SISBAJUD (ID. 179937983). Registre-se que, conquanto o extrato bancário emitido pelo terminal eletrônico (ID. 180020456) acuse um lançamento parcial provisório de R$ 1,00, o recibo oficial de protocolo judicial demonstra que a constrição efetiva abrangeu a totalidade de R$ 5.117,28, absorvendo o saldo integral disponível. Portanto, resta plenamente caracterizada a natureza previdenciária da verba bloqueada, inexistindo qualquer elemento de acumulação ou sobra salarial que desvirtue a sua finalidade protetiva de subsistência imediata. Ademais, os documentos médicos anexados (IDs. 180020470 e 180020471), corroborados pelo arquivo de mídia audiovisual de ID. 180020455, evidenciam que a parte executada é portadora de Mal de Parkinson em estágio avançado e apresenta quadro demencial associado, circunstâncias que denotam extrema vulnerabilidade e a imperiosa necessidade de utilização de seus recursos ordinários para a aquisição de medicamentos e cuidados assistenciais diários. Ressalte-se que a impenhorabilidade de verba previdenciária visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial do devedor, de modo que o processo executivo não pode privá-lo das condições básicas de sobrevivência. Diante disso, o acolhimento da impenhorabilidade é medida de rigor. 2.3. Do Pedido de Extensão de Efeitos ao Processo nº 0800298-54.2020.8.10.0114 A parte executada pleiteia que este Juízo determine também a desconstituição de ordens de bloqueio ou penhora emanadas nos autos do processo nº 0800298-54.2020.8.10.0114. Contudo, este pedido não pode ser conhecido nesta via processual. Cada relação jurídica processual detém marcha e atos de execução próprios. Eventuais defesas, impugnações ou pedidos de liberação de ativos devem ser formalizados e decididos estritamente nos autos em que as respectivas constrições foram determinadas, sob pena de indevido tumulto processual e violação ao princípio do devido processo legal e do juiz natural. Desta forma, carece este Juízo de competência funcional para, nos presentes autos de execução, exarar comandos determinativos ou desconstitutivos sobre atos constritivos emanados em processo distinto, cabendo à parte interessada direcionar sua pretensão de forma individualizada no juízo daquela demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação apresentada pela parte executada (ID. 180019356) para: a) DECLARAR a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 5.117,28 (cinco mil, cento e dezessete reais e vinte e oito centavos), constrita na conta bancária mantida pela parte executada perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 782, Conta 4956-5), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o imediato desbloqueio/liberação do referido valor em favor da parte executada, o que deverá ser providenciado pela Secretaria Judicial por meio do sistema SISBAJUD; c) DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, restritos ao processamento deste incidente; d) NÃO CONHECER do pedido de desconstituição de atos constritivos relativos aos autos do processo nº 0800298-54.2020.8.10.0114, devendo a parte requerente manifestar-se por meio da via defensiva adequada e naqueles autos. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de incidente de penhora em fase de execução (art. 85, § 1º, do CPC, interpretado a contrario sensu). Intimem-se as partes desta decisão. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora livres e desembaraçados, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Cumpra-se as determinações de desbloqueio com a devida urgência. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Riachão/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina Respondendo pela Comarca de Riachão PORTARIA-GCGJ nº 1387/2026