Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801498-07.2019.8.10.0058.
Requerente: MARIA RIBAMAR SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE TAYANE CAETANO SANTOS DA SILVA - MA11863
Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros (2) Advogados do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA012736-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Ribamar Santos da Silva, Catarine Tayane Caetano Santos da Silva e Caroline Tayane Caetano Santos da Silva (sucessoras processuais do falecido autor original, Cândido Caetano da Silva Filho, conforme habilitação deferida no ID 113364270) em face de Mateus Supermercados S.A., todos qualificados nos autos. Na exordial, sustentam os autores que residem nas proximidades do estabelecimento réu e que este, no exercício de suas atividades comerciais, vem causando severos transtornos ao direito de vizinhança e ao meio ambiente. Aduzem, em síntese: (i) a ocorrência de poluição sonora excessiva decorrente do fluxo constante de caminhões e operações de carga e descarga em horários impróprios; (ii) irregularidades graves no sistema de descarte de lixo e contenção de chorume; e (iii) episódios de desrespeito e ameaças por parte de prepostos da ré. Pugnaram, liminarmente, pela interrupção das atividades prejudiciais e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Instruíram a inicial com documentos e mídias digitais. Em sede de antecipação de tutela (ID 23471642), o juízo determinou que o réu regularizasse os horários de carga e descarga e se abstivesse de realizar manobras sobre a calçada dos autores, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 25547745). Defendeu a regularidade de suas operações, afirmando possuir todas as licenças e alvarás necessários, negando a existência de poluição sonora ou nexo causal com os danos alegados. Posteriormente, suscitou a perda do objeto da demanda em virtude da suposta mudança de domicílio dos autores. No curso do processo, os autores noticiaram o descumprimento de decisão liminar e relataram episódios de hostilidade por parte de funcionários da ré, id 24575316. Em sede de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova testemunhal e a exibição de documentos técnicos sob guarda da ré, especificamente o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Relatório de Impacto Viário (RIV) e laudo técnico sobre o sistema de contenção de chorume. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 135227477). Após o falecimento do autor original, as herdeiras apresentaram novo rol de testemunhas, incluindo engenheiro e profissionais que presenciaram o quotidiano do imóvel. Por fim, após a oitiva das testemunhas, as partes apresentaram suas alegações finais (ID 154079462 e 155421430). É o relatório. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do uso anormal da propriedade e dos limites da atividade econômica O cerne da controvérsia reside no conflito entre o direito de livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88) e o direito ao sossego, à saúde e à segurança dos vizinhos (art. 1.277, Código Civil). A propriedade privada e a livre iniciativa não guardam caráter absoluto, devendo ser exercidas em observância à sua função social (art. 5º, XXIII, CF/88) e ao bem-estar coletivo. O art. 1.277 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização anormal da propriedade vizinha. No caso em tela, a operação logística do réu — caracterizada por carga e descarga pesada, ruído de geradores e sirenes, e vibrações mecânicas — configura nítida interferência intolerável, extrapolando os limites da normalidade e da razoabilidade. Da prova técnica: O parecer da SEMAM e a NBR 10.151 id 26198775 A materialidade do dano ambiental e acústico está solidificada no Relatório de Fiscalização da SEMAM e nos pareceres técnicos acostados aos autos. A prova pericial administrativa atestou que os níveis de pressão sonora emitidos pelo empreendimento Mateus Supermercados superam os patamares estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT, que regula a acústica em áreas residenciais. A jurisprudência dos tribunais consolidou-se no sentido de que a exposição a ruídos excessivos e constantes gera dano moral passível de reparação, independentemente de prova de lesão física imediata, dada a violação ao direito fundamental ao repouso e à intimidade, veja: "DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. FATO INCONTROVERSO. PROVA TESTEMUNHAL QUE O CORROBORA. 1. A produção de ruídos que atingem apartamentos vizinhos após às 22h em apartamento em edifício é ato ilícito, quando ocorre constantemente ou perdura longo tempo de um mesmo dia. 2. Caso concreto em que a produção de ruídos é incontroversa. Várias reclamações de mais de um vizinho em livro de ocorrências. Ruídos constatados pela síndica e por porteiro que visitaram o local no curso dos barulhos. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. O vizinho que viola o dever de silêncio e atinge o sossego dos demais pratica ato ilícito gerador de danos à personalidade, na medida em que impede o sono tranquilo na residência alheia, que deveria ser asilo inviolável. 4. Quantum debeatur que deve ser fixado com moderação à luz das circunstâncias comprovados doo caso concreto. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 5. Recurso inominado que se conhece e ao qual se dá provimento." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10095289520208260016 São Paulo, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 27/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2021). Da responsabilidade objetiva e do abuso de direito (art. 187, CC) No que concerne à natureza do dever reparatório, cumpre registrar que a responsabilidade da empresa ré é de ordem objetiva, prescindindo da verificação de culpa, tanto pela ótica do Direito Civil quanto do Direito Ambiental. No âmbito civilista, incide a Teoria do Risco-Proveito, corolário do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Segundo esta premissa, aquele que institui uma atividade econômica que, por sua natureza ou pelos métodos logísticos adotados, gera riscos aos direitos de outrem, deve responder pelos danos causados. É o ônus natural decorrente do bônus produtivo: a empresa não pode socializar os impactos negativos de sua operação (ruídos, vibrações, obstrução de via) enquanto individualiza os lucros. Sob o prisma ambiental, a responsabilidade encontra lastro no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). A emissão de ruídos acima dos limites legais e o descarte inadequado de resíduos (chorume) configuram poluição, sujeitando o poluidor à obrigação de indenizar independentemente de dolo ou culpa. Vigora aqui o Princípio do Poluidor-Pagador, que impõe ao agente econômico o dever de internalizar as externalidades negativas de sua atividade, impedindo que a vizinhança suporte o custo ambiental da exploração privada. Ademais, é imperativo desconstruir a tese de que a posse de alvarás ou licenças administrativas operaria como um "cheque em branco" para a perturbação do sossego. Este juízo entende que licenças administrativas não constituem salvo-conduto para a prática de atos ilícitos civis. O ato de operar, ainda que autorizado pelo Poder Público, torna-se abusivo quando desconsidera os direitos fundamentais de vizinhança. Neste ponto, socorre-nos o art. 187 do Código Civil, que tipifica o Abuso de Direito. O preceito legal é taxativo: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A conduta da ré em converter a via pública e a calçada dos autores em prolongamento de seu pátio de manobras — fato comprovado por farto acervo fotográfico e pelos depoimentos convergentes de Márcia Andréia e Diogo Bandeira — materializa o excesso manifesto dos limites sociais e econômicos do seu direito de propriedade. Ao utilizar o logradouro público e o calçamento privado alheio para viabilizar o fluxo de carretas de grande porte, a ré viola a boa-fé objetiva e a função social da empresa. Caracteriza-se o ato ilícito por abuso de direito, uma vez que o réu priorizou a economia de custos em sua estrutura logística interna em detrimento da segurança, do sossego e da integridade patrimonial dos residentes circunvizinhos. Portanto, configurada a conduta abusiva, o dano e o nexo de causalidade, a condenação é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio jurídico e social rompidos. Da inobservância do estatuto da cidade e danos materiais O empreendimento, em sua fase de projeto e execução, negligenciou os preceitos do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), especificamente quanto ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e ao Relatório de Impacto de Tráfego (RIT) (Arts. 36 e 37). A ausência de docas internas com isolamento acústico e espaço suficiente para manobras resultou no dano material direto à infraestrutura do imóvel dos autores (calçadas e rachaduras por vibração). Do dano moral qualificado A instrução processual desvelou uma realidade que ultrapassa, em larga escala, os meros dissabores da vida em sociedade ou os "vizinhos incômodos". O que se apurou foi a degradação absoluta da qualidade de vida dos autores, culminando no fenômeno jurídico do êxodo forçado — a necessidade imperiosa de abandonar o domicílio familiar como ultima ratio para a preservação da saúde física e mental. O direito ao sossego é emanação direta dos direitos da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana. A moradia, constitucionalmente protegida (art. 6º, caput, CF/88), não se resume a um teto sob o qual se abriga, mas sim ao santuário da vida privada (art. 5º, XI, CF/88). Quando o empreendimento réu projeta sua operação logística — com ruídos de alta intensidade em horários de repouso, vibrações mecânicas e odores fétidos — para dentro do quarto e da sala de estar dos autores, ele aniquila a função precípua do lar: o descanso e a intimidade. A prova oral foi uníssona. A testemunha Márcia Andréia, vizinha imediata, descreveu como "insuportável" a rotina, enquanto o depoimento de Diogo Bandeira reforçou a constante tensão e insegurança. Não se trata de um "incômodo acústico", mas de um atentado continuado à saúde, dado que a privação do sono e o estresse crônico são agentes patogênicos comprovados. O ponto de inflexão desta demanda reside no fato de que os autores foram compelidos a alienar o imóvel e se retirar do local em 2021. Este êxodo forçado é a prova cabal da ineficácia das medidas mitigadoras pelo réu e da gravidade do dano. A venda da residência familiar, muitas vezes carregada de memórias e história de vida, não foi uma opção comercial voluntária, mas um ato de sobrevivência. O dano moral, neste contexto, deve ser arbitrado considerando a capacidade econômica do poluidor e a reiteração do descaso. A condenação deve, portanto, refletir a gravidade de se forçar uma família a abandonar seu lar. O valor indenizatório deve ser suficiente para compensar a angústia existencial causada pela perda da paz domiciliar e, simultaneamente, servir de desestímulo para que o réu continue a tratar as multas ambientais e as reclamações da vizinhança como meros "custos operacionais" de sua expansão agressiva. Em suma, a moradia digna e o sossego são pressupostos da saúde, e a expulsão indireta dos autores de sua propriedade pelo ruído e pela poluição constitui uma das mais graves formas de agressão ao patrimônio imaterial do cidadão. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida, no período de vigência da ocupação do imóvel pelos autores. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das três autoras, totalizando R$ 90.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, para cobrir os custos de reparo da calçada e danos estruturais no imóvel decorrentes da operação logística. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, dada a complexidade e o tempo de tramitação da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA